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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701057-91.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: Daniel Santiago Dantas - Isabella Fernanda Rocha de Oliveira Santiago - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n° 0701057-91.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Daniel Santiago Dantas e outro Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL SANTIAGO DANTAS e ISABELLA FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA SANTIAGO, em litisconsórcio ativo, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de atraso no voo G3 1131, no trecho Florianópolis/SC-São Paulo/SP, que ocasionou a perda da conexão subsequente para Maceió/AL. Narram os Autores que, reacomodados em voo diverso, somente chegaram ao destino final com mais de 12 horas de atraso em relação ao itinerário originalmente contratado. Sustentam que, em razão do atraso, deixaram de comparecer à cerimônia de cinzas de familiar falecido, previamente agendada, e requerem a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada um, a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A Ré, citada, apresentou contestação. Argui, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 de repercussão geral do STF, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial prévia de solução do conflito. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de força maior, apta a excluir sua responsabilidade, e que o dano moral não restou comprovado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação, na qual os Autores rebatem especificamente as teses defensivas e reiteram a configuração do dano moral pela perda da cerimônia fúnebre. Em audiência de conciliação e instrução, frustrada a composição amigável, inclusive proposta de acordo formulada pela Ré, as partes limitaram-se a reiterar os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação ao valor da causa Antecipa-se que a impugnação não merece acolhida, pois o valor atribuído à causa corresponde, com exatidão, à soma dos pedidos individuais. O valor de R$ 30.000,00 corresponde precisamente à soma de R$ 15.000,00 postulados por cada um dos dois Autores, em estrita observância ao art. 292, V, do CPC, que determina a correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 1.2. Da alegada ausência de interesse de agir Antecipa-se que a preliminar não prospera, pois inexiste condicionamento legal do acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução extrajudicial. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo lícito condicioná-lo a requisito não previsto em lei, tampouco em rito concebido justamente para simplificar o acesso à Justiça, como o dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A pendência de julgamento do tema afetado no REsp nº 2.209.304 pelo Superior Tribunal de Justiça não impõe, por si só, a extinção do feito, ausente tese vinculante em sentido diverso do entendimento atualmente vigente. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.3. Do pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF Antecipa-se que o pedido de sobrestamento não merece acolhida, porquanto a própria decisão de suspensão nacional exclui do seu alcance as hipóteses de fortuito interno, exatamente a situação dos autos. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral alcança exclusivamente as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade aeroportuária, restrição da autoridade de aviação civil ou pandemia. A própria Ré atribui o atraso do voo a motivos operacionais e a problema de planejamento, causas que configuram fortuito interno, inerente à organização da atividade empresarial, e que, por definição do próprio Supremo Tribunal Federal, não se inserem no âmbito da suspensão determinada. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento do feito, prosseguindo-se ao julgamento do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso no voo G3 1131 e a subsequente perda de conexão, atribuídos pela própria Ré a fortuito interno, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável, notadamente em razão da perda de cerimônia fúnebre familiar, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da responsabilidade da Ré pelo atraso e pela perda da conexão Antecipa-se que a responsabilidade da Ré está configurada, porquanto o fortuito interno por ela mesma alegado não é apto a excluir o dever de indenizar. É incontroverso que o voo G3 1131, no trajeto Florianópolis/São Paulo, sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente para Maceió e a reacomodação dos Autores em voo diverso, com chegada ao destino final superior a 12 horas após o originalmente contratado. A própria Ré, em sua contestação, atribui o atraso a motivos operacionais e a problema identificado de planejamento, nunca a condição climática, indisponibilidade aeroportuária, determinação da autoridade de aviação civil ou pandemia. Tais causas configuram fortuito interno, por se inserirem no risco próprio da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, relacionado à logística de malha aérea, escala de tripulação e disponibilidade de aeronaves. É pacífico o entendimento de que o fortuito interno, por guardar relação com os próprios riscos da atividade, não rompe o nexo de causalidade e não exclui a responsabilidade do fornecedor, seja sob a ótica do art. 14 do CDC, seja sob a do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse contexto, a controvérsia a respeito da prevalência entre o CDC e o CBA, afetada ao Tema 1.417 do STF, revela-se irrelevante para o desfecho deste processo, pois, em qualquer dos regimes, o fortuito interno invocado pela Ré não é apto a afastar sua responsabilidade civil. A prestação de assistência material, consistente em alimentação e hospedagem, corresponde a obrigação mínima prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, não afastando a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço, tampouco compensando os efeitos do atraso experimentado pelos Autores. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos Autores diante da companhia aérea, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, encargo do qual, de todo modo, a Ré não se desincumbiu, por não ter comprovado causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. 2.2. Do dano moral configurado pela perda da cerimônia fúnebre Antecipa-se que o dano moral está configurado, na medida em que o atraso do voo, por circunstância excepcional devidamente comprovada, impediu os Autores de comparecer a cerimônia fúnebre de familiar. O art. 251-A da Lei nº 7.565/86, invocado pela própria Ré, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, exigência que, no caso concreto, está integralmente satisfeita. Os Autores demonstraram que, em razão do atraso e da perda da conexão, não puderam comparecer à cerimônia de cinzas de familiar falecido, previamente agendada para o dia 20/12/2025, circunstância que ultrapassa em muito o mero dissabor inerente às contingências do transporte aéreo. Não se trata de compromisso profissional ou de lazer frustrado, mas de rito de despedida e de luto familiar, cuja perda atinge a dignidade da pessoa humana em sua dimensão mais sensível, revelando circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela própria Ré exige, para a configuração do dano moral em casos de atraso de voo, a comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, exigência integralmente atendida no caso em exame. Não há, portanto, presunção automática de dano, mas comprovação concreta do prejuízo e de sua extensão, na forma exigida pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. 2.3. Do quantum indenizatório Antecipa-se que o valor postulado na inicial não se revela proporcional à aos fatos articulados, comportando redução. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta da Ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, sem que isso configure fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, o atraso superior a 12 horas, a necessidade de reacomodação com mudança de aeroporto de embarque e, sobretudo, a perda irreparável da cerimônia de despedida de familiar falecido evidenciam a gravidade excepcional dos fatos. Considerando tais circunstâncias, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores, quantia que se revela proporcional à extensão do dano e apta a cumprir sua função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para: a) condenar a Ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a cada um dos Autores, DANIEL SANTIAGO DANTAS e ISABELLA FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA SANTIAGO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que a correção monetária incida pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, 19/12/2025 (Súmula 54 do STJ), à taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do IPCA no período, não podendo ser inferior a zero; d) rejeitar as preliminares suscitadas pela Ré, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,05 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito