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Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701057-75.2026.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Manoel Antonio dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a recebo para os devidos fins. Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Da inversão do ônus da prova Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a parte autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou, alternativamente, requeira a produção de prova que corrobore suas alegações. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2°, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Taquarana, datado eletronicamente. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito