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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL), ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL) - Processo 0701053-03.2019.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Nubia Paulino da Silva - EXECUTADO: Adriano Francisco de Oliveira - Eliane Diolino de Oliveira - Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de fls. 255/256 e DETERMINO a intimação pessoal da exequente NUBIA PAULINO DA SILVA, por mandado, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de abandono, e declare qual providência pretende, entre as seguintes. 1.1. Requerer a liquidação por arbitramento do dano material, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, apresentando os quesitos e, se quiser, indicando assistente técnico. 1.2. Exigir o cumprimento da obrigação de fazer prevista de forma alternativa no item B do dispositivo de fls. 191, consistente no reparo do imóvel, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, indicando o prazo que reputa razoável para a execução da obra. 1.3. Promover, desde logo, o cumprimento definitivo da parcela líquida da condenação, apresentando o demonstrativo discriminado do art. 524 do CPC ou requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, desta vez com a indicação da data do evento danoso, para os fins do item 4 desta decisão. 2. INDEFIRO, por ora, a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC no demonstrativo do crédito, pelos fundamentos do item 3 desta decisão. 3. Escoado o prazo do item 1 sem manifestação da exequente, CERTIFIQUE-SE, intime-se a Defensoria Pública pelo portal para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias e VOLTEM os autos conclusos para sentença. 4. Optando a exequente pela liquidação do dano material, CORRIJA-SE a classe processual para "Liquidação de Sentença", anotando-se no sistema, CERTIFIQUE-SE o cumprimento e VOLTEM os autos conclusos para a decisão que instaurará a liquidação por arbitramento. 5. Requerido o cumprimento da parcela líquida, com o demonstrativo do art. 524 do CPC, INTIMEM-SE os executados ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e ELIANE DIOLINO DE OLIVEIRA para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que, por ter decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, nos endereços das cartas de fls. 224/225. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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