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TJAL · 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
ADV: RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL), ADV: RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL) - Processo 0701052-80.2026.8.02.0055 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: J.E.V.M. - J.M.B. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) REJEITAR a exceção do contrato não cumprido e a compensação de valores, DECLARANDO a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) executado por Elânio Santana Silva nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0700026-47.2026.8.02.0055, a qual deverá ter regular prosseguimento pelo saldo corrigido; b) ACOLHER a alegação de impenhorabilidade funcional e DETERMINAR o cancelamento e levantamento da penhora lavrada sobre os bens móveis de Jorginaldo de Menezes Barros (01 carroção de trator e 01 distribuidor de calcário), desonerando o depositário particular, devendo o exequente ser intimado nos autos principais para indicar novos bens à penhora. Considerando a sucumbência mínina do embargado, condeno os embargantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa destes embargos (artigo 85, parágrafo 2º, c/c art. 6, paragrafo único, ambos do Código de Processo Civil), Apense-se os presentes embargos aos autos da ação de execução nº 0700026-47.2026.8.02.0055 e translade-se cópia desta sentença para àquele feito. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se as comunicações cabíveis e arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Providências necessárias.
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