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TJAL · 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
ADV: LUCIANO GALINDO VIEIRA (OAB 5215/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: ÉRICA KEILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 15823/AL), ADV: ÉRICA KEILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 15823/AL) - Processo 0701046-47.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Vitor Hugo Silva Santos - Jose Elson da Silva - Trata-se de requerimento formulado pela defesa de JOSÉ ELSON DA SILVA, por meio do qual pleiteia a expedição de certidão acerca do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, para fins de eventual detração da pena perante o Juízo da Execução. Pois bem. Com efeito, compete a este Juízo, enquanto responsável pelo acompanhamento das medidas cautelares impostas no curso da ação penal, certificar os períodos e as condições em que o acusado esteve submetido ao recolhimento domiciliar noturno, desde que tais informações possam ser extraídas dos registros processuais e dos sistemas de acompanhamento disponíveis. A pretensão, contudo, limita-se à obtenção da respectiva certidão, não cabendo, neste momento, a este Juízo deliberar acerca do reconhecimento do período para fins de detração ou proceder ao respectivo cálculo, providências que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente da execução penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, determinando à Secretaria que proceda ao levantamento dos registros existentes e expeça certidão circunstanciada acerca do período em que JOSÉ ELSON DA SILVA esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, indicando as datas de início e término da obrigação e eventual registro de descumprimento, se houver. No mais, cumpra-se, com brevidade, o determinado à pág. 397, especialmente no que se refere à designação da audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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