Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executados. Intimação. Efetivação. Penhora. Patrimônio excutível. Localização. Inocorrência. Garantia integral do crédito. Inexistência. Diligências executivas frustradas. Inclusão do nome dos devedores em cadastro de inadimplente. Pedido do credor. Medida de coerção indireta. Legitimidade. Apreciação discricionária do juiz. Frustração da consumação da diligência sem interseção do juízo. Condição inexistente. Medida sujeita a única condição: pedido da parte exequente. Deferimento imperativo (CPC, arts. 139, iv, 517 e 782, §3º). Ofensa ao princípio da menor onerosidade. Inexistência (CPC, art. 805). Agravo. Desistência em relação a litisconsortes pasivos individualizados. Homologação. Composição subjetiva do recurso. Modulação. Desistência homologada. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de agravo de instrumento interposto em face da decisão que nos autos de cumprimento de sentença, a par de determinar a suspensão do trânsito processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma prevista no artigo 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, indeferira o pedido que formulara o exequente almejando a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. O objeto deste agravo cinge-se à aferição da possibilidade de, em ambiente de cumprimento de sentença, ser determinada a inclusão do nome dos agravados em cadastro de inadimplentes via sistema SerasaJud via interseção judicial, ou se a medida não comporta acolhimento, por não estarem em curso atos de execução ou não se divisar excepcionalidade apta a revestir de legitimidade e efetividade a formulação. III. Razões de decidir 3. Assinalando o recorrente, após o aviamento do recurso, a ausência superveniente de interesse recursal quanto a alguns dos recorridos, a formulação, que independe de anuência ou oitiva da parte contrária, deve ser acolhida como desistência do recurso em relação aos litisconsortes individualizados e ser ratificada, resultando na modulação subjetiva do inconformismo em conformidade com a pretensão reformatória e a composição passiva remanescentes (CPC, art. 998). 4. Frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis desembaraçados pertencentes à parte executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, o legislador legitima manejo de meios de coerção indiretos destinados à realização da obrigação exequenda, inclusive o protesto do título judicial e a anotação do nome do obrigado em cadastro de inadimplentes, não estando a consumação das medidas, ademais, sujeita a apreciação discricionária do juiz, pois compete-lhe impulsionar e velar pela realização do intento executivo na conformidade do devido processo legal (CPC, arts. 139, IV, 517 e 782, §3º). 5. Inserindo-se a inclusão do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito no rol de atos executivos indiretos legitimados pelo legislador processual, frustrada a realização espontânea da obrigação e a penhora de bens suficientes para realização da obrigação, imperativa sua realização se postulada pela exequente, não estando sua consumação, mediante interseção do juiz da execução, condicionada à comprovação de prévia frustração da diligência empreendida na via extrajudicial pela parte credora, pois não contemplara o legislador essa condição, condicionando-a somente à subsistência de pedido da parte, sendo inviável a extração de condição não prevista da regulação normativa de molde a conferir discricionariedade ao juiz para deferi-la ou não (CPC, art. 782, §3º). 6. O princípio da menor onerosidade visa simplesmente assegurar que, havendo mais de uma forma de ser realizada a obrigação, o exequente não opte pelo mais gravoso, não servindo, contudo, como salvaguarda da renitência e da inadimplência, notadamente porque a execução está volvida a realizar direito já reconhecido, tratando de pretensão não realizada, e não resistida, denotando que o temperamento legal visa simplesmente obstar que o obrigado seja sujeitado a medidas desconformes com a simples realização da obrigação, mas não obstar a consumação do direito (CPC, art. 805). 7. A anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não estando sua consumação sujeita a apreciação discricionária do juiz, mas dependente apenas de impulso do exequente, não implicando, ademais, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido e provido. Desistência parcial homologada. Unânime.