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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 17449/AL) - Processo 0701036-83.2026.8.02.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Tânia Renata Martiniano - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR Tânia Renata Martiniano CURADORA PROVISÓRIA DE SUA MÃE, Rita Maria da Conceição, conferindo-lhe poderes para representá-la exclusivamente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessários à administração e proteção de seus interesses. A curadora provisória poderá, em especial, representar a curatelanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instituições bancárias e financeiras, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, órgãos previdenciários, instituições de saúde, concessionárias de serviços públicos e demais entidades públicas ou privadas, para a prática dos atos ordinários necessários à preservação de seus direitos e à satisfação de suas necessidades. FICA VEDADA, entretanto, sem prévia autorização judicial, a prática de atos de disposição extraordinária do patrimônio da curatelanda, especialmente alienação ou oneração de bens imóveis, contratação de empréstimos, constituição de garantias, renúncia de direitos patrimoniais ou realização de negócios que impliquem disposição relevante de patrimônio. EXPEÇA-SE o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com especificação dos poderes ora conferidos, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de eventual renovação, caso necessária. Considerando a informação médica de que a curatelanda não possui condições físicas e mentais para deslocamento, DESIGNO entrevista judicial da curatelanda, a ser realizada no dia 02/12/2026 às 09h00min. Para subsidiar a entrevista e a formação do convencimento deste Juízo, OFICIE-SE ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião/AL, para que, realize estudo/avaliação psicossocial da curatelanda, especialmente quanto às suas condições psíquicas, cognitivas, comportamentais, autonomia funcional e capacidade de manifestação de vontade, encaminhando a este Juízo relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias. DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, para regular intervenção no feito, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Sebastião, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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