Processo no TJDFT

Processo 0701031-49.2017.8.07.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701031-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE

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: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL EXECUTADO: ANDERSON GERALDO AMARAL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, instrumentada em contrato de prestação de serviços educacionais (id. 5543771). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 20/02/2020 (decisão de ID 57234047). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 88885654). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 281686810). Eis o relato necessário. DECIDO. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais, que se submete a prazo de prescrição de cinco anos, a contar da data do vencimento. Com efeito, a ela se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe que "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 20/02/2021 (id. 88885654), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/02/2026, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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