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0701030-86.2025.8.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Murici

    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) - Processo 0701030-86.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Gilson da Silva Ferreira - RÉU: Banco Agibank - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes medidas: A) RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes e DETERMINAR a sua revisão definitiva, limitando os juros remuneratórios aos percentuais exatos das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes nas respectivas épocas de cada contratação. B) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora nos contratos revisados. Determino que o banco réu exclua do recálculo das dívidas todos os encargos cobrados por atraso, tais como juros moratórios, multas e tarifas de cobrança por inadimplência. C) AUTORIZAR a compensação de valores. O banco deverá abater dos saldos devedores recalculados todos os pagamentos efetivamente realizados pela parte autora. D) CONDENAR o banco réu a devolver ao autor, de forma SIMPLES, os valores que eventualmente ultrapassarem o total das dívidas recalculadas. Fica ressalvado que apenas os pagamentos realizados a partir do limite prescricional de cinco anos antes do ajuizamento da ação (a partir de 04 de agosto de 2020) poderão ser devolvidos em dinheiro. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Para a atualização dos valores a serem devolvidos, caso existam, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de cada pagamento feito a maior, a qual abrange correção monetária e juros de mora, sem a incidência de nenhum outro índice adicional, conforme determina a jurisprudência superior (Tema 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Condeno, por fim, o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Murici,08 de setembro de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito

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