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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: SANDRICK SANDER RODRIGUES DAMASCENO (OAB 60770/PE) - Processo 0701029-48.2026.8.02.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Emilene Alves Chaves de Barros - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM CUMPRIMENTO FORÇADO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EMILENE ALVES CHAVES DE BARROS em face de CASA GRANDE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. E DE TERCEIRO OCUPANTE NÃO IDENTIFICADO (fls. 1/14). Narra a demandante que, em 2018, adquiriu os lotes 02-F e 09-F no Loteamento Barra Velha Galés, em Peroba, Maragogi/AL (fl. 2). Relata que, em 18 de julho de 2022, realizou distrato quanto ao lote 09-F e firmou novo instrumento de promessa de compra e venda exclusivamente relativo ao lote 02-F, no valor total de R$ 97.200,00, aproveitando-se a quantia já paga como entrada de R$ 47.580,00 e restando financiado o montante de R$ 49.620,00 em 84 parcelas mensais de R$ 590,71 (fls. 2 e 34/37). Afirma que, em razão do falecimento de sua mãe e de seu cônjuge em curto lapso temporal, acumulou atraso involuntário em quatro parcelas contratuais (fl. 2). Aduz que procurou o representante da demandada, que teria autorizado a suspensão temporária dos pagamentos, mas posteriormente recusou-se a emitir boletos para a retomada dos adimplementos (fl. 3). Acrescenta que, em dezembro de 2025, tomou ciência de que o imóvel havia sido vendido sumariamente a terceiro não identificado, que já murou a área e edificou uma cisterna (fl. 3). Aponta que a promitente vendedora devolveu a quantia de R$ 15.514,91 em 26 de março de 2026, correspondente a 30% do montante pago, tendo a autora quitado historicamente R$ 51.716,36 (fls. 3 e 27/33). Sustenta a ilicitude da revenda sem prévia notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora e rescisão do pacto, pleiteando tutela de urgência para reintegração imediata na posse, paralisação das obras, averbação da demanda no registro imobiliário e autorização para consignação judicial do saldo devedor remanescente de R$ 81.685,09 (fls. 11/13). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, demonstrativos de cálculo e cópias dos instrumentos contratuais (fls. 15/50). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e apreciação do pleito liminar. Da Gratuidade da Justiça e do Juízo 100% Digital A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a coligir declaração de hipossuficiência (fl. 24) e faturas de serviços essenciais (fls. 16 e 45/48), deixando de apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos atuais, como o extrato do benefício previdenciário de pensão por morte mencionado na petição inicial, cópia da última declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes, o que impede a constatação objetiva de que aufere renda inferior a R$ 5.000,00. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentos idôneos de seus rendimentos (comprovante do benefício do INSS, extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Por outro lado, defiro a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ressalvada a faculdade de manifestação em sentido contrário pelos réus em primeira oportunidade. Da Legitimidade Passiva e da Regularidade Formal da Petição Inicial Analisando a petição inicial à luz dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de correções e esclarecimentos formais indispensáveis ao adequado prosseguimento da lide. No que tange ao polo passivo, a autora incluiu o representante legal da pessoa jurídica, Tarcízo Florêncio dos Santos, de forma individualizada (fl. 1). Ocorre que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pela pessoa jurídica Casa Grande São José Empreendimentos Ltda., atuando o sócio como mero representante da sociedade empresária, conforme os arts. 75, VIII, do CPC e 49-A do Código Civil. Não havendo pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica nem imputação de responsabilidade societária direta sob as regras do art. 133 e seguintes do CPC, deve a autora esclarecer se a pretensão condenatória e possessória se volta contra o sócio em nome próprio ou se este figura apenas como representante legal da pessoa jurídica ré. Outrossim, no instrumento contratual carreado às fls. 34/37, consta como promissário comprador Alfredo Manoel Alves de Barros, figurando Emilene Alves Chaves em anotações específicas do ajuste (fls. 34 e 36). Diante do art. 18 do CPC, incumbe à autora demonstrar expressamente a sua legitimação processual ativa, seja na condição de meeira/herdeira do contratante originário falecido, seja na condição de titular direta dos direitos decorrentes da cessão e substituição contratual. Da Consignação em Pagamento A autora cumula pedido de consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apontando o saldo devedor consolidado de R$ 81.685,09 (fls. 11/13 e 27/33). A teor do art. 542, I, do Código de Processo Civil, nas ações que envolvam pretensão consignatória, compete ao juiz fixar o prazo legal de 5 (cinco) dias para que a parte autora efetive o depósito judicial da quantia oferecida como parcela vencida e inicial. Portanto, defere-se a autorização para o depósito judicial das parcelas contratuais, cabendo à autora demonstrar o recolhimento das prestações vencidas no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, além de manter os depósitos periódicos dos valores vincendos até ulterior deliberação. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se admitindo a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, o pedido de tutela de urgência desdobra-se em duas vertentes: a reintegração liminar na posse com paralisação imediata de obras praticadas pelo terceiro adquirente; e a averbação da existência da presente demanda no registro imobiliário respectivo. Do Pedido de Reintegração Liminar de Posse Quanto à pretensão de imissão imediata na posse e embargo sumário da ocupação exercida pelo terceiro, a medida antecipatória não comporta deferimento liminar inaudita altera parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a retomada possessória em compromisso de compra e venda pressupõe a prévia ou concomitante resolução da relação jurídica ou o estabelecimento do contraditório, não sendo recomendável a concessão de liminar de desocupação contra terceiro de boa-fé antes do pleno esclarecimento fático nos autos, em respeito à estabilidade das relações negociais e à vedação da irreversibilidade provisória do art. 300, § 3º, do CPC. No cenário fático delineado, o próprio relato da inicial admite que o imóvel está ocupado por terceiro adquirente, que já realizou benfeitorias, tendo edificado cisterna e muros no local (fl. 3). Ademais, a autora recebeu restituição parcial de R$ 15.514,91 em 26 de março de 2026 (fls. 3 e 27), de modo que a desocupação sumária de terceiro que exerce posse com base em título oneroso posterior, antes da triangularização processual e da apuração da cadeia negocial, revela-se medida faticamente drástica e de difícil reversão. Por essa razão, indefere-se a liminar de reintegração de posse neste momento inicial, sem prejuízo de reanálise após o contraditório ou audiência de justificação prévia. Da Tutela Cautelar de Averbação da Demanda na Matrícula Imobiliária Por outro lado, o pedido de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel encontra integral amparo no poder geral de cautela conferido pelos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta consubstanciada na comprovação documental de que a autora formalizou compromisso de compra e venda referente ao Lote 02-F (fls. 34/37) e quitou expressiva parcela do preço (superior a 50%), não havendo prova de notificação prévia pelo oficial de registro imobiliário para purga de mora e resolução do pacto, nos moldes exigidos pelo art. 32 da Lei nº 6.766/1979. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da possibilidade concreta de sucessivas alienações do lote a novos adquirentes ou constituição de ônus reais sobre o imóvel durante a tramitação da demanda, o que multiplicaria os conflitos possessórios e inviabilizaria a tutela específica perseguida. A averbação da pendência da ação no fólio real não produz efeito constritivo, não impede a posse nem desapossa os ocupantes, prestando-se unicamente a conferir ampla publicidade do litígio perante terceiros, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece a pertinência da anotação acautelatória no registro imobiliário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. AVERBAÇÃO DE LITÍGIO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE EFEITO CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de origem: Ação declaratória cumulada com anulatória de registro ajuizada por S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - em recuperação judicial, questionando a validade do registro de área de 6,7139 hectares integrante da Fazenda Gitirana, que teria sido irregularmente registrada em nome da empresa Nobre Patrimonial Administração e Consultoria Ltda. O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Nobre Patrimonial Administração e Consultoria Ltda. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a averbação da tramitação do processo na matrícula do bem com impedimento de transferência, fundamentada no poder geral de cautela. Sumária descrição do caso: A controvérsia envolve área de 6,7139 hectares que a agravada alega integrar sua propriedade (Fazenda Gitirana), mas que foi registrada em nome da agravante através de operação questionada. A agravada sustenta irregularidades na operação que resultou no registro, incluindo possível alienação a non domino, ausência de escritura pública e vício na representação dos confrontantes. A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente a averbação da existência de litígio nas matrículas do imóvel em disputa, considerando as alegações de irregularidades nos atos registrais que resultaram na atual titularidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da documentação apresentada evidencia plausibilidade nas alegações da agravada quanto às irregularidades nos atos registrais, incluindo: possível alienação a non domino por terceiro sem titularidade sobre a área; alegada ausência de escritura pública para formalizar a dação em pagamento, conforme exigido pelo artigo 108 do Código Civil; e suposto vício na representação dos confrontantes no levantamento planimétrico georreferenciado. A averbação da existência de litígio possui natureza acautelatória e caráter meramente informativo, não produzindo efeitos constritivos sobre o bem nem impedindo sua utilização pela parte que detém a posse. A medida visa conferir publicidade ao litígio para conhecimento de terceiros potencialmente interessados, fundamentando-se no poder geral de cautela e encontrando respaldo legal no artigo 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015. A complexidade do quadro fático-jurídico é evidenciada pela existência de Ação de Interdito Proibitório anterior, na qual esta Corte manteve decisão liminar favorável à agravante quanto à proteção possessória, mas reconheceu que as questões dominiais exigiriam dilação probatória adequada em ação própria, que se busca na demanda originária. A tutela deferida harmoniza-se com os princípios da transparência registral e da segurança jurídica, não antecipando o julgamento do mérito da demanda, mas assegurando que eventuais interessados tenham conhecimento da pendência judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. ________________ Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil Art. 108 do Código Civil Art. 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973 Art. 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AGR: 10034115120238110000 (Primeira Câmara de Direito Privado, 09/05/2023) TJ-GO - AI: 02730336420198090000 (4ª Câmara Cível, 23/07/2019) TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803003-35.2019.8.02.0000 (1ª Câmara Cível, 25/09/2019) (Número do Processo: 0801584-67.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2025; Data de registro: 17/10/2025) Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a expedição de ofício para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentos idôneos de seus rendimentos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) DEFIRO a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; c) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), emende a peça inaugural para: i. COMPROVAR e esclarecer documentalmente sua legitimidade ativa perante a contratação originária firmada em nome de Alfredo Manoel Alves de Barros (fls. 34/37), juntando certidão de óbito, termo de inventariante ou documentação da união/sucessão de direitos; ii. ESCLARECER a pertinência subjetiva do sócio Tarcízo Florêncio dos Santos no polo passivo da lide em nome próprio ou ratificar sua representação legal estrita quanto à pessoa jurídica Casa Grande São José Empreendimentos Ltda.; d) AUTORIZO a consignação judicial dos valores contratuais devidos, devendo a demandante efetivar o depósito das parcelas vencidas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do Código de Processo Civil, abrindo-se conta judicial vinculada a estes autos para tal finalidade, devendo as prestações vincendas ser depositadas mensalmente nas respectivas datas de vencimento; e) INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para reintegração liminar de posse e desocupação do imóvel, dada a ausência de contraditório e o risco de irreversibilidade da medida contra terceiro possuidor (art. 300, § 3º, do CPC); f) DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fulcro nos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis competente da Comarca de Maragogi/AL, para que proceda à imediata averbação da existência da presente ação (processo nº 0701029-48.2026.8.02.0019) na matrícula correspondente ao Lote 02-F do Loteamento Barra Velha Galés, Peroba, Maragogi/AL, assegurando-se a publicidade do litígio perante terceiros; g) Cumprida a emenda determinada no item "c" e comprovado o depósito inicial previsto no item "d", CITEM-SE e INTIMEM-SE os demandados Casa Grande São José Empreendimentos Ltda. e o terceiro ocupante do imóvel para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à qualificação individualizada do terceiro ocupante que for encontrado no local indicado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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