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0701029-09.2026.8.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

    ADV: RICAELLY STEFHANE DE ARAÚJO ALVES (OAB 63156/PE) - Processo 0701029-09.2026.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Darllan Jeddson da Silva Soares - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, contudo, a gratuidade judiciária. Ato contínuo, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2026 às 11h30min. Cite-se a parte requerida para comparecer, advertindo-a que, em não havendo acordo, o prazo para contestar será computado nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá a parte requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Deverá a parte requerida, ainda, apresentar, juntamente com a contestação, o contrato originário, o histórico completo da dívida, os respectivos vencimentos, a evolução do débito, bem como eventual instrumento de renegociação, refinanciamento, novação ou nova contratação que justifique a anotação atualmente existente, especialmente aquela com vencimento em 17/04/2023 e valor de R$ 12.718,64, além dos documentos que tenham fundamentado a inclusão do referido registro nos cadastros de inadimplentes. Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar as provas que deseja produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão. Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos documentos atinentes à origem, evolução e eventual renegociação do débito, bem como a verossimilhança parcial das alegações deduzidas na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da relação contratual discutida. Adotadas as providências acima, retornem conclusos. PIC.

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