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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LAUDO PAPILOSCÓPICO NEGATIVO. VALORAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DECLARAÇÕES INFORMAIS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação do embargante pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de laudo papiloscópico negativo, ausência de enfrentamento de provas periciais, contradição na valoração de depoimentos policiais e uso indevido de declarações informais prestadas na fase policial. 3. Sustenta, ainda, erro na dosimetria da pena, com reconhecimento indevido da multirreincidência, ocorrência de bis in idem e omissão quanto à jurisprudência do STJ e à Súmula 269. 4. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à análise do laudo papiloscópico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às provas periciais e memoriais defensivos; (iii) verificar eventual contradição na valoração dos depoimentos policiais; (iv) apurar se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de declarações informais; e (v) analisar a existência de erro ou omissão na dosimetria da pena quanto à multirreincidência e ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 155 e art. 619 do CPP; art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2140808; n/a