Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC) - Processo 0701026-11.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Afastamento do Cargo - AUTOR: Jose Francisco Alves Campos - Quedma da Cruz Oliveira - Sentença Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jose Francisco Alves Campos e Quedma da Cruz Oliveira em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/AC, Sr. Jose de Souza Lima. A petição inicial foi protocolada em 23 de março de 2025, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível desta Comarca e, posteriormente, redistribuída a este Juízo em razão da competência para julgar feitos da Fazenda Pública. Narram os impetrantes, em sua petição inicial (fls. 1-10), que foram eleitos para os cargos de Subprefeito da Vila Santa Luzia e Subprefeita da Vila Liberdade, respectivamente, em processo eleitoral popular realizado no ano de 2021, com fundamento na Lei Municipal n.º 736/2016. Afirmam que seus mandatos, com duração de quatro anos, tiveram início em 1º de outubro de 2021, com término previsto para 30 de setembro de 2025, conforme estabelecido nos Decretos de Nomeação n.º 432/2021 e n.º 433/2021. Sustentam que, em 15 de março de 2024, foi editada a Lei Municipal n.º 1.004/2024, a qual, embora tenha revogado a Lei n.º 736/2016 e alterado a forma de provimento do cargo de subprefeito para livre nomeação pelo Chefe do Executivo, resguardou expressamente, em seu artigo 6º, a continuidade dos mandatos dos subprefeitos eleitos em 2021 até o final da legislatura. Contudo, alegam que, em 23 de dezembro de 2024, o Prefeito Municipal sancionou a Lei n.º 1.025/2024, que, em seu artigo 60, inciso I, revogou os artigos 1º a 7º da Lei n.º 1.004/2024, suprimindo a norma de transição que garantia a permanência dos impetrantes em seus cargos. Aduzem que, em decorrência dessa nova lei, foram informados em reunião com o secretário municipal da casa civil que seus mandatos não teriam continuidade a partir de janeiro de 2025. Como fundamentos jurídicos, os impetrantes defendem a existência de direito líquido e certo à permanência nos cargos, argumentando que a revogação abrupta de seus mandatos, sem o devido processo legal, configura ato arbitrário e antidemocrático, com violação aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e do direito adquirido, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pugnam, ao final, pela concessão de medida liminar para sua imediata reintegração aos cargos e, no mérito, pela declaração de nulidade do artigo 60, inciso I, da Lei n.º 1.025/2024, na parte que revogou a garantia de continuidade de seus mandatos. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procurações, declarações de hipossuficiência, cópias dos decretos de nomeação e das legislações municipais pertinentes (fls. 11-87). Inicialmente, a 1ª Vara Cível, reconhecendo a natureza da matéria (Fazenda Pública), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fls. 88). Recebidos os autos, este Juízo, em decisão de fls. 92-101, datada de 11 de abril de 2025, deferiu o pedido liminar para suspender a eficácia do artigo 60, I, da Lei Municipal n.º 1.025/2024, no que tange à revogação do artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.004/2024, e determinou a imediata reintegração dos impetrantes aos cargos, sob pena de multa diária. A autoridade impetrada foi notificada (fls. 167) e o Município de Cruzeiro do Sul, cientificado (fls. 104 e 118), apresentou manifestação na forma de Embargos de Declaração com apresentação de informações (fls. 125-154). Em sua peça, arguiu, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, a litispendência com o processo n.º 0700343-71.2025.8.01.0002, a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). No mérito, defendeu a natureza jurídica do cargo de subprefeito como cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, equiparado ao de secretário municipal, sustentando a legitimidade da reestruturação administrativa e a prerrogativa do Chefe do Executivo de exonerar os ocupantes, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls. 159-160, mantendo-se a liminar. Contra tal decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento (n.º 1001043-77.2025.8.01.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo em 28 de maio de 2025, sustando os efeitos da decisão liminar deste Juízo (fls. 176-180). Posteriormente, em consulta processual, verificou-se que o referido agravo foi julgado prejudicado em 11 de maio de 2026 (fls. 187). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fls. 190-192, opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação, tratando-se de litígio de natureza individual e político-administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, após a impetração, sobreveio fato relevante ao deslinde da controvérsia, consistente no término do período de exercício dos mandatos para os quais os impetrantes foram eleitos. Conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos Decretos de Nomeação n.º 432/2021 e n.º 433/2021, os impetrantes foram investidos nos cargos de Subprefeito da Vila Santa Luzia e Subprefeita da Vila Liberdade, respectivamente, com mandato de quatro anos, iniciado em 1º de outubro de 2021 e com termo final previsto para 30 de setembro de 2025. A presente impetração, ajuizada em 23 de março de 2025, tinha por finalidade assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos até o encerramento dos respectivos mandatos, mediante o afastamento dos efeitos do art. 60, I, da Lei Municipal n.º 1.025/2024, na parte em que revogou o art. 6º da Lei Municipal n.º 1.004/2024. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio o termo final dos mandatos, em 30 de setembro de 2025. Assim, ainda que se reconhecesse a procedência da tese deduzida na inicial, não mais seria possível conferir aos impetrantes o provimento mandamental originalmente pretendido, consistente na manutenção ou reintegração nos cargos até o término dos mandatos, porquanto o período de exercício já se encerrou. Trata-se, portanto, de fato superveniente que retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por sua vez, o art. 485, VI, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juízo verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso, a superveniência do término dos mandatos tornou inútil o provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual atual. O STJ admite a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito quando fato superveniente inviabiliza a concessão da ordem nos termos originalmente requeridos. Em caso envolvendo mandato temporário, o Tribunal reconheceu a perda do objeto após o encerramento do período de representação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022.Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus. 2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 69082 MA 2022/0182290-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por vereadora contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu parcialmente o pedido para declarar a nulidade do afastamento liminar do cargo parlamentar, negando, contudo, a anulação integral do processo político-administrativo instaurado com vistas à cassação de seu mandato. A impetrante alegou múltiplas nulidades no procedimento, incluindo a forma de instauração da comissão processante, a composição do colegiado, vícios de notificação e irregularidades procedimentais. Em grau recursal, reiterou os fundamentos da inicial e postulou a invalidação do Decreto Legislativo nº 004/2024. Os apelados suscitaram preliminares de perda superveniente do interesse recursal, em razão do encerramento da Comissão Processante, e de inovação recursal quanto à impugnação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto da ação mandamental, diante do encerramento dos trabalhos da Comissão Processante instaurada para apurar infrações político-administrativas da vereadora impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do encerramento e arquivamento da Comissão Processante nº 001/2024 torna inócuo o exame de eventuais nulidades do procedimento, por ausência de eficácia atual dos atos impugnados. 4. O mandado de segurança exige a conjugação entre a ilegalidade ou abuso de poder alegado e a atualidade dos efeitos lesivos, o que se perdeu com o término do processo político-administrativo. 5. A prestação jurisdicional pressupõe utilidade prática e interesse de agir; uma vez extinta a comissão e esgotados os efeitos dos atos questionados, inexiste risco atual ao exercício do mandato ou possibilidade de alteração da situação jurídica da impetrante. 6. O exame do mérito de nulidades pretéritas sem repercussão jurídica atual configura decisão em tese, incompatível com a natureza objetiva e concreta do mandado de segurança. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a perda do objeto de mandado de segurança voltado à anulação de processo político-disciplinar quando extinto o procedimento ou encerrado o mandato eletivo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O encerramento do processo político-administrativo voltado à cassação de mandato parlamentar acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de utilidade prática e interesse processual na análise de nulidades de atos pretéritos já exauridos em seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493; Decreto-Lei nº 201/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 47.190/RO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.04.2019, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 136.957/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.10.2014, DJe 03.11.2014; STJ, AgRg no RMS 36.371/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10.09.2013; STJ, AgRg no RMS 27.357/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01.04.2009.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015204920248110100, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/10/2025) Ressalte-se que a circunstância não decorre de eventual reconhecimento da legalidade ou ilegalidade do ato impugnado, mas exclusivamente da impossibilidade de obtenção, no presente momento, do resultado prático perseguido com a impetração. Também não se mostra adequado, diante desse cenário, prosseguir no exame da alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 60, I, da Lei Municipal n.º 1.025/2024. Com efeito, o mandado de segurança constitui instrumento destinado à tutela de direito líquido e certo diante de lesão ou ameaça concreta decorrente de ato de autoridade, não se prestando à realização de controle abstrato de ato normativo, conforme dispõe a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Na hipótese, embora a impetração tenha sido formulada em contexto de situação concreta existente à época de seu ajuizamento, o encerramento dos mandatos retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Não subsiste, portanto, interesse processual que justifique a apreciação autônoma da validade da legislação municipal no âmbito desta ação mandamental. Da mesma forma, mostra-se desnecessário aprofundar, nesta oportunidade, as teses relativas à natureza jurídica dos cargos, à existência ou não de direito adquirido ao regime jurídico, à possibilidade de alteração legislativa da forma de provimento ou à constitucionalidade da revogação promovida pela Lei Municipal n.º 1.025/2024, uma vez que tais questões não conduzirão à obtenção de resultado útil aos impetrantes no presente feito. Eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do afastamento dos impetrantes, caso entendam existentes, deverão ser postulados pela via processual adequada, não sendo possível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Nesse sentido, o art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença mandamental observará as condições nele previstas, enquanto o art. 19 do mesmo diploma ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação própria para defesa dos direitos e efeitos patrimoniais decorrentes da situação controvertida. Por fim, o fato de o Município ter interposto o Agravo de Instrumento n.º 1001043-77.2025.8.01.0000, posteriormente julgado prejudicado, não altera a conclusão ora adotada. O encerramento daquele recurso não restabelece a utilidade de provimento mandamental cujo objeto temporal já se exauriu pelo término dos mandatos. Dessa forma, diante da superveniente perda do objeto e da consequente ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em razão do término, em 30 de setembro de 2025, dos mandatos para os quais os impetrantes foram eleitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção não importa pronunciamento acerca da legalidade ou constitucionalidade do art. 60, I, da Lei Municipal n.º 1.025/2024, tampouco reconhecimento ou afastamento do direito alegado pelos impetrantes durante o período compreendido entre o afastamento e o termo final dos mandatos. Eventuais pretensões de natureza patrimonial decorrentes dos fatos discutidos nestes autos deverão ser deduzidas pela via processual própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, caso aplicável. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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