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TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0701025-81.2026.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco C6 Consignado S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial, qual seja: marca: Honda, modelo: CG 160 FAN FLEX, ano: 2026, cor: vermelha, placa: USC7G48, renavam: 01497670680, chassi: 9c2kc2200tr486990. Com fundamento no art. 3º, §9º, do DL n. 911/1969, determino a imediata restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento do veículo na base de dados do Renavam, por meio do sistema RENAJUD, a qual deverá ser retirada após o cumprimento da busca e apreensão. Esclareço ao(à) Oficial(a) de Justiça que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, ficando desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem, nos termos do art. 212, §§1º e 2º, e art. 403 do CPC. A necessidade de arrombamento exigirá a atuação de 2 (dois) oficiais de justiça, a ser efetivada na presença de 2 (duas testemunhas), devidamente qualificadas, e certificada de forma circunstanciada nos autos, de acordo com o art. 536, 2º, c/c art. 846 do CPC. A entrega do bem, mediante termo de depósito, deverá ser realizada em favor do depositário indicado na petição inicial, tornando-se habilitado(a) inclusive a conduzi-lo, além de guardá-lo convenientemente. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) CERTIFIQUE-SE o depositário fiel indicado pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 480 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 1.1) Não havendo a indicação de depositário fiel, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário; bem como para agendar, juntamente com o Cartório desta Vara, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de modo a viabilizar a entrega do bem apreendido ao depósito fiel, nos termos do art. 482 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 1.2) É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, de acordo com o art. art. 483 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 1.3) Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação da parte autora, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado de busca e apreensão sem cumprimento, devidamente certificado. 2) Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 2.1) O mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do beneficiário e do depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 480 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 2.2) Observada a necessidade de informações e/ou providências suplementares a serem fornecidas/realizadas pela parte autora, o(a) servidor(a) responsável deverá viabilizar o impulso oficial por atos ordinatórios, de acordo com o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. 3) CITE-SE O RÉU, ADVERTINDO-LHE expressamente: (a) prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão do bem, para pagamento integral do débito, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária; (b) prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º a 3º); (c) caso não haja o integral adimplemento da obrigação, haverá a automática consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem, em favor do credor fiduciário, o qual poderá, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial, nos termos do art. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69. 3.1) Se o(a) réu(é) não residir no endereço declinado na inicial ou não estiver na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem, advertindo-lhe que a não indicação da localização do bem móvel importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. 4) Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3o, § 9o, do Decreto-lei no 911/69. 5) Se houver certidão do oficial de justiça, informando que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei no 911/69. Adote-se as providências. Cumpra-se. Paripueira/AL, datado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito
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