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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC), ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 0701021-86.2025.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Francisco Rocha da Silva - Laudecir de Nazare Xavier da Silva - Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por FRANCISCO ROCHA DA SILVA e LAUDECIR DE NAZARE XAVIER DA SILVA, devidamente qualificados, por meio da qual buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural com área de 4,1198 hectares, localizado no Ramal do Macacheiral, neste município. Alegam, em suma, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos, utilizando a terra para moradia e sustento familiar. A petição inicial veio instruída com documentos. Em decisão de fls. 39, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência alegada. Em resposta, os autores juntaram aos autos suas declarações de imposto de renda (fls. 41-62), demonstrando a condição de isentos. Na sequência, em decisão de fls. 63, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando as particularidades da causa, dispensou-se a audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus e confrontantes para apresentarem contestação, a citação por edital de eventuais interessados e a intimação dos entes públicos. Os réus FRANCISCA PAULINO DA SILVA e PAULO ROBERTO DE LIMA BANDEIRA foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça (fls. 69 e 73), mas transcorreu o prazo legal sem que apresentassem contestação, conforme certificado pela secretaria (fls. 77 e 78). O confrontante ALEX DA CRUZ OLIVEIRA, embora indicado na inicial, não foi incluído nos mandados de citação expedidos. Foi publicado edital de citação para terceiros interessados (fls. 71 e 75), não havendo qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 77. Intimados, os entes públicos se manifestaram. O Estado do Acre (fls. 89) e o Município de Cruzeiro do Sul (fls. 86-88) informaram não possuir interesse na causa, atestando que o imóvel não se sobrepõe a áreas de seus respectivos domínios. A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 83-84), arguiu sua ilegitimidade para atuar no feito, sustentando que a representação judicial da União em ações de usucapião compete à Procuradoria da União (AGU), requerendo a nulidade da intimação e a remessa dos autos ao órgão competente. É o breve relatório. Decido. Em tempo, impõe-se o saneamento do feito. A existência de irregularidades processuais obsta o avanço em direção ao mérito e viola os princípios da cooperação e da eficiência, tornando a correção dos vícios um pré-requisito para o válido e regular desenvolvimento da relação processual. Passo a elencar as questões a serem resolvidas. A análise da petição inicial revela defeitos que devem ser sanados pela parte autora. A ação de usucapião deve ser proposta contra quem detém a propriedade registral do imóvel. No caso, a certidão de inteiro teor (fls. 19) informa que o imóvel está registrado em nome de Manoel Francolino da Rocha. Os Srs. Francisca Paulino da Silva, Alex da Cruz Oliveira e Paulo Roberto de Lima Bandeira foram incorretamente incluídos como réus, quando sua condição é de meros confinantes, os quais devem ser citados, mas não integram o polo passivo da demanda. A ausência do proprietário registral no polo passivo é vício que acarreta a nulidade absoluta do processo. O valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa é meramente estimativo. Em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal ou de mercado do imóvel, conforme o art. 292, IV, do CPC. A correção é impositiva e impacta a análise das custas e do próprio pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, além das falhas na inicial, o andamento do processo gerou outras pendências que devem ser corrigidas de ofício. A representação judicial da União em ações de usucapião é atribuição da Advocacia-Geral da União (AGU). Assim, a intimação da PGFN é nula para os fins desta causa. A correta intimação da União, por meio da Procuradoria da União no Estado do Acre, é medida imperativa, especialmente porque o imóvel confronta com área da COMARA, órgão vinculado à União. O confrontante ALEX DA CRUZ OLIVEIRA, embora qualificado na inicial, não foi citado. A citação de todos os confinantes é requisito de validade do processo de usucapião, conforme Súmula 391 do STF, e sua ausência gera nulidade absoluta. Ainda, tendo em vista a informação de que a área usucapienda integra gleba sob domínio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sua intimação é indispensável para que manifeste eventual interesse na causa. Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para REGULARIZAR o polo passivo, excluindo os confinantes e incluindo o proprietário registral Manoel Francolino da Rocha, ou, em caso de falecimento, seu espólio ou herdeiros, apresentando a qualificação completa ou requerendo as diligências para sua obtenção (art. 319, § 1º, do CPC); RETIFICAR o valor da causa, para que corresponda ao valor venal ou de mercado do imóvel, juntando documento hábil a comprová-lo; e, após a retificação do valor da causa, comprovar o recolhimento das custas processuais ou ratificar o pedido de gratuidade, ciente de que a análise do benefício levará em conta o novo valor da causa. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral das determinações implicará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Feitas as correções pelos autores, DETERMINO que seja expedida nova carta de intimação à União, por meio da Procuradoria da União no Estado do Acre (AGU), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse no feito e DETERMINO a expedição de mandado de citação para o confrontante ALEX DA CRUZ OLIVEIRA, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO ainda a expedição de carta de intimação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse na causa. Após o cumprimento das determinações pela parte autora e pela secretaria, e o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da emenda à inicial e prosseguimento do feito. Intime-se o advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Rio Branco-AC/Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito
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