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TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652/GO) - Processo 0701020-53.2026.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ana Paula Rodrigues Lima - RÉU: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II- Da tutela de urgência: Alega à parte autora que possui empréstimo não liquidado junto a instituição ré, acontece que teve seu nome indevidamente registrado no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR). Afirma que não recebeu notificação prévia acerca da inserção do seu nome no sistema, causando-lhe prejuízos. Assim, requer que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos, como passo a demonstrar. Em sede de cognição sumária, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem a existência de registro em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, a mera existência da anotação não permite, por si só, concluir pela sua irregularidade. Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não se exige do consumidor notificação específica a cada atualização do status do crédito registrado. Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, basta a comunicação prévia ao cliente acerca do envio de seus dados ao SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não sendo necessária nova comunicação a cada atualização ou manutenção das informações no sistema. No caso concreto, a parte autora sustenta não ter recebido notificação prévia acerca da inserção de seus dados no SCR. Todavia, não foram apresentados, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar que a instituição requerida inseriu o nome da autora inadequadamente. Desse modo, a simples ausência de notificação específica acerca da atualização do registro não se mostra suficiente para evidenciar a alegada ilicitude da anotação, sobretudo diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente, por ora, elemento probatório capaz de conferir suporte objetivo à alegação de irregularidade do registro, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. III - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Designo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/10/2026 ás 8h30min. A audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95). Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias.
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