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0701019-84.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701019-84.2026.8.07.0012 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: M. M. F. REQUERIDO: A. F. D. C. DECISÃO As partes não impugnaram a proposta de honorários apresentada pela perita S. B. E. (ID 288554607). A prova pericial foi requerida pela requerida em sua contestação (ID 275787607). Tanto a requerente, M. M. F., quanto a requerida, A. F. D. C., litigam sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais não podem ser exigidos das partes, observando-se o teto da gratuidade e o custeio na forma da Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27/2025. A própria perita, atenta a essa circunstância, apresentou proposta compatível com o Anexo Único, Tabela I, da referida portaria. Dessa forma, homologo os honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Advirta-se a perita quanto ao dever de observar o § 2º do art. 466 e o art. 474, ambos do CPC. Defiro, ainda, o acesso da perita aos dados de contato das partes constantes do sistema PJe, para agendamento e realização das sessões. Comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, a fim de que se proceda a liberação do pagamento da verba. Concedo a esta decisão força de ofício. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701019-84.2026.8.07.0012 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: M. M. F. REQUERIDO: A. F. D. C. DECISÃO As partes não impugnaram a proposta de honorários apresentada pela perita S. B. E. (ID 288554607). A prova pericial foi requerida pela requerida em sua contestação (ID 275787607). Tanto a requerente, M. M. F., quanto a requerida, A. F. D. C., litigam sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais não podem ser exigidos das partes, observando-se o teto da gratuidade e o custeio na forma da Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27/2025. A própria perita, atenta a essa circunstância, apresentou proposta compatível com o Anexo Único, Tabela I, da referida portaria. Dessa forma, homologo os honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Advirta-se a perita quanto ao dever de observar o § 2º do art. 466 e o art. 474, ambos do CPC. Defiro, ainda, o acesso da perita aos dados de contato das partes constantes do sistema PJe, para agendamento e realização das sessões. Comunique-se a presente decisão ao setor competente deste colendo TJDFT, a fim de que se proceda a liberação do pagamento da verba. Concedo a esta decisão força de ofício. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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