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0701018-35.2026.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0701018-35.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Elço Luiz Vieira Lima - RÉU: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0701018-35.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Elço Luiz Vieira Lima - RÉU: Banco Daycoval S/A - resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as questões preliminares arguidas pela parte ré; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELÇO LUIZ VIEIRA LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, reconhecendo a plena validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário nº 50-010903762/22 e a legitimidade dos respectivos descontos consignados. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Palmeira dos Índios,03 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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