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TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0701016-43.2023.8.02.0055/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Marinete Souza de Jesus - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de crédito atualizado em R$ 7.333,48, oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Intimada a executada para pagamento voluntário, quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem adimplemento, conforme certidões de págs. 12 e 27, incidindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No curso do feito, foram deferidas e efetivamente realizadas as principais diligências de localização de bens e de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo, todas com resultado negativo. Com efeito, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive com reiteração automática na modalidade teimosinha, foi encerrada sem qualquer constrição, totalizando bloqueio de R$ 0,00 ao longo de vinte e uma investidas realizadas entre outubro e dezembro de 2025, consoante relatório de págs. 39/40. A pesquisa RENAJUD não retornou veículos em nome da executada, conforme pág. 36. A consulta INFOJUD, via e-CAC, revelou a inexistência de declarações fiscais (ECF) dos exercícios de 2022 e 2023, à pág. 35. Por fim, restou determinada a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, à pág. 37. Aberta vista à exequente, sobreveio a manifestação de págs. 45/49, na qual, reconhecendo a frustração das diligências até então empreendidas, requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas providências, a saber: consulta ao CCS-BACEN, pesquisa patrimonial pela plataforma SNIPER, regularização e efetivo encaminhamento da ordem via SERASAJUD e expedição de ofício à Junta Comercial. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora a execução se processe no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e caiba ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela, à luz do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, tais poderes não convertem o Juízo em órgão de investigação patrimonial permanente e ilimitada em favor do credor. A determinação de sucessivas diligências oficiais pressupõe utilidade concreta e proporcionalidade, não se admitindo o acúmulo indefinido de pesquisas quando os instrumentos ordinários já se mostraram integralmente infrutíferos. No caso dos autos, este Juízo esgotou os meios de constrição e de localização de bens que lhe são regularmente disponíveis. A pesquisa mais robusta de ativos financeiros, consubstanciada no bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática por sucessivas semanas, alcançou todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e retornou saldo zero em cada uma das vinte e uma tentativas. Nesse cenário, a pretendida consulta ao CCS-BACEN revela-se providência inócua, porquanto o cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional presta-se tão somente a indicar a existência de relacionamento bancário, sem qualquer aptidão para constrição, sendo certo que a varredura de contas já foi realizada, de forma ampla e reiterada, sem resultado útil. Repetir consulta que apenas apontaria os mesmos vínculos bancários já alcançados pelo bloqueio negativo configuraria diligência redundante e desprovida de proveito. De igual modo, não se justifica a pesquisa pela plataforma SNIPER. Cumpre esclarecer que referido sistema não dispõe de base de dados própria ou autônoma, operando, na verdade, a partir da integração e do cruzamento das informações já constantes dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, dentre outros. Vale dizer, o SNIPER limita-se a consolidar e a relacionar dados que este Juízo já consultou diretamente na fonte, sem acrescentar qualquer informação nova ao acervo já obtido. Considerando que todas essas bases foram acionadas de forma direta e retornaram resultado negativo, a consulta pela plataforma nada revelaria além do que já se apurou, configurando diligência inteiramente redundante e desprovida de utilidade prática. Quanto à expedição de ofício à Junta Comercial, a informação pretendida a respeito do quadro societário, capital social, filiais e alterações contratuais é de acesso público e pode ser obtida diretamente pela própria exequente, mediante requerimento de certidão simplificada perante a Junta Comercial competente, providência que não demanda a intervenção jurisdicional e que se insere no ônus de diligência que recai sobre o credor, a quem incumbe indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 798, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada pendência da ordem via SERASAJUD, registro que a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes já foi regularmente determinada por este Juízo, sendo o status de aguardando envio mera etapa operacional do próprio sistema, providência que independe de nova deliberação judicial e cujo processamento seguirá seu trâmite ordinário perante a plataforma. Acresça-se que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, não se admite a reiteração dessas pesquisas, tampouco o acréscimo de novas consultas do mesmo gênero, sem que a exequente demonstre a efetiva modificação da situação econômica da executada, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.284.587/SP, orientação que, aliás, já havia sido consignada na decisão de págs. 32/34. Diante desse panorama, indefiro os requerimentos de págs. 45/49. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis e não tendo a exequente indicado bens concretos passíveis de constrição, impõe-se a suspensão do feito, conforme determina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que a exequente indique bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do parágrafo 2º do artigo 921, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, à luz do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Faculto à exequente, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, tão logo sejam localizados bens penhoráveis da executada, ocasião em que a execução retomará o seu curso regular, conforme parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Após, aguarde-se em arquivo provisório, com baixa na distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
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