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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE), ADV: MIRTAIALA MACELÂNIA CÂNDIDO SILVA (OAB 34916/PE) - Processo 0701007-83.2020.8.02.0056 - Ação Civil Pública - Obrigações - LITSATIVO: Lúcia Teixeira Di Carmo - José Cícero Lopes Ferreira - José Paulo Algusto do Nascimento - Daniel Inácio dos Santos - Milton Julião de Souza Junior - Genilson da Silva Vieira - Geovane da Silva - Josefa Maria da Silva - Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES às págs. 507/513. 2. DECRETO A REVELIA dos réus JOSÉ ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY e MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, sem incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, II, do mesmo diploma. 3. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais deduzido na petição inicial dos autores originários (item 9 de pág. 42), bem como a pretensão indenizatória por danos morais e materiais reiterada e ampliada às págs. 432 e 545. 4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos e limites dos itens seguintes, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. DECLARAR a irregularidade do parcelamento do solo referente ao loteamento cujo registro descritivo consta da pág. 558 e cuja averbação n. 03 está à pág. 559, comercializado sob as denominações Brisa do Campo I e Brisa do Campo II, quanto à não implantação da área verde e da praça com playground e quanto à ocupação, por construções particulares, da faixa lindeira ao córrego. 4.2. ASSENTAR, como premissa necessária dos comandos deste dispositivo, que as áreas verdes, a praça e as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários integram o domínio do Município de União dos Palmares desde o registro do loteamento, por força do art. 22 da Lei nº 6.766/79 e da averbação n. 03 de pág. 559, constituindo bens de uso comum do povo, insuscetíveis de apropriação particular. 4.3. CONDENAR o réu JOSÉ ALFREDO SOARES LINS WANDERLEY, em caráter principal, à execução material das seguintes obrigações de fazer, respondendo o MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, de forma subsidiária, pelo resultado, e assegurada ao ente, se houver de executá-las por conta própria, a cobrança dos respectivos custos ao loteador: a) no prazo de 60 (sessenta) dias, afixar placa indicativa da proibição de novas construções ou ocupações e proceder à demarcação física das áreas legalmente protegidas; b) no prazo de 90 (noventa) dias, identificar e cadastrar as ocupações existentes sobre a área verde e a praça, notificar os respectivos ocupantes e apresentar nos autos cronograma de desocupação e demolição, com distinção entre muros, benfeitorias acessórias e edificações habitadas, ficando desde logo consignado que, não apresentado o cronograma no prazo, os prazos subsequentes correrão do respectivo termo final, sem prejuízo da multa; c) nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à comunicação, nestes autos, do término das demolições a cargo do Município, na forma do item 4.4, ou, não havendo comunicação, do termo final do prazo ali fixado, executar a recomposição ambiental da faixa lindeira ao córrego, com revegetação e tratamento das margens, mediante projeto submetido ao órgão ambiental competente e ao Município, e implantar a área verde e a praça, na forma dos arts. 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a implantação do playground e dos demais equipamentos de lazer condicionada a que sejam de baixo impacto e tecnicamente viáveis, conforme atestado do órgão ambiental competente, e sempre subordinada à função ecológica do espaço; d) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar plano de adequação do loteamento, instruído com laudo urbanístico da área; e) no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do termo final do item anterior, adotar todas as providências necessárias à regularização do loteamento, observadas as diretrizes da Lei nº 6.766/79 quanto às obras de infraestrutura e ao registro, comprovando trimestralmente nestes autos as etapas cumpridas. 4.4. CONDENAR o MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, em obrigações próprias e inconfundíveis com as do item anterior, a fiscalizar as áreas de sua titularidade, a impedir novas ocupações e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do cronograma referido na alínea 'b' ou, não sendo ele apresentado, do termo final daquele prazo, a promover, no exercício do poder de polícia, a demolição das edificações irregulares erigidas sobre a área verde e a praça, comunicando nestes autos cada etapa cumprida, observadas as seguintes cautelas: a demolição será precedida de processo administrativo próprio, com notificação pessoal de cada ocupante, contraditório e ampla defesa; e, tratando-se de edificação que constitua moradia de família em situação de vulnerabilidade social, identificada no cadastro a que se refere a alínea 'b' do item anterior, será previamente comunicado o órgão municipal de assistência social, para as providências de sua alçada, sem que a comunicação suspenda o prazo ora fixado. 5. FIXO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações acima, a ser suportada pelo réu inadimplente, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por obrigação, contando-se como obrigação única, para esse efeito, o conjunto das providências do item 4.4, e ao teto global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por réu, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, e ressalvada a possibilidade de majoração, na fase de cumprimento, caso a multa se revele insuficiente (art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 6. A imposição da multa se dá sem prejuízo da apuração, nas vias própria e independentes, da responsabilidade civil, penal e administrativa do gestor que der causa ao descumprimento, oficiando-se, na hipótese, ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. 7. DEIXO DE IMPOR a medida de bloqueio de bens postulada às págs. 124/125 e reiterada à pág. 669, por ora, ante a suficiência das astreintes ora fixadas, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas na fase de cumprimento, se demonstrada a insuficiência do meio eleito (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). 8. INDEFIRO os honorários advocatícios pleiteados no item 6 de pág. 41, o pedido subsidiário de reabertura de prazo para contestação, deduzido pelo Município à pág. 513, alínea 'd', o pedido de imposição da multa cominatória pessoalmente ao gestor municipal e o de reversão dos seus valores a entidades de saúde ou segurança sediadas no Município, formulados às págs. 124/125 e 126, alínea 'h', e reiterados à pág. 669, pelas razões dos tópicos II.d.1 e II.e.8; e declaro PREJUDICADOS o pedido de tutela provisória de págs. 123/124 e o requerimento de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, de págs. 498 e 543/545. 9. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal. Deixo de condenar em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do princípio da simetria que rege a matéria nas ações civis públicas. A condenação imposta ao ente municipal consiste em obrigações de fazer e é, por isso, ilíquida. Não incide, em consequência, a dispensa do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe condenação de valor certo e líquido, o que aqui não se verifica, orientação que a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça corrobora ao recusar a dispensa por valor às sentenças ilíquidas. Fica, pois, a sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, pessoalmente. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não interposto recurso, certifique-se e, ainda assim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame necessário, aguardando-se ali o julgamento antes de qualquer providência de arquivamento.