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0701007-72.2022.8.02.0037

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião

    ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701007-72.2022.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: Abel Ferreira Filho - D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuziado por ABEL FERREIRA FILHO em face do MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO, ambos qualificados nos autos. Às fls. 163 o exequente informou o cumprimento integral da obrigação, pugnando pela expedição do competente alvará. É o relatório suficiente. Fundamento e decido. O processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do CPC. No entanto, os efeitos dessa extinção só passa, a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a quitação do crédito exequendo, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da satisfação da pretensão deduzida em Juízo pela parte exequente. Diante do exposto, declaro nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente alvará da quantia depositada às fls. 162 em favor do causídico do exequente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, haja vista a falta de interesse recursal diante da concordância de ambas as partes no tocante ao valor pago. Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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