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0701007-54.2026.8.02.0030

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: VALTERLYR EMANUEL M. BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0701007-54.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: XAVIER, registrado civilmente como Raysson Durval Dias Xavier - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Raysson Durval Dias Xavier em face de Banco Pan Sa. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, destinado à aquisição de uma motocicleta Bajaj Pulsar N150, ano/modelo 2026. Alega que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 16.300,00, mediante pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 783,72, totalizando R$ 37.618,56 ao final do contrato, em razão da incidência de juros remuneratórios e demais encargos. Sustenta, ainda, que foram incorporadas ao financiamento cobranças relativas a tarifas, seguros e outros custos, os quais, segundo afirma, teriam contribuído para a elevação substancial do valor total da obrigação. Contesta, a taxa de juros remuneratórios pactuada, ao argumento de que seria significativamente superior às taxas normalmente praticadas no mercado. Conforme o instrumento contratual, foram estipulados juros remuneratórios de 3,66% ao mês, correspondentes a 53,96% ao ano. Assim, requer o deferimento da Tutela de urgência, determinando que a instituição financeira: aceite o depósito judicial das parcelas do financiamento em valor apurado mediante recálculo provisório ou, subsidiariamente, no valor incontroverso fixado por este Juízo; se abstenha de promover ou dar prosseguimento a eventual ação de busca e apreensão do veículo enquanto o autor permanecer efetuando regularmente os depósitos judiciais; se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas discutidas nesta demanda; se abstenha de considerar vencida antecipadamente a dívida ou praticar qualquer ato de cobrança decorrente do inadimplemento das parcelas objeto da presente ação até o julgamento final do feito. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, insta salientar que, por muitos anos, este juízo entendeu como possível o deferimento da tutela de urgência (impedindo a negativação do nome do devedor e permitindo que o bem financiado permanecesse na posse da parte autora) mediante a consignação do valor que a parte demandante entendesse devido, com discussão de cláusulas de verossímil ilegalidade, ainda que os depósitos das parcelas não representassem os valores constantes no contrato. Mas tal modo de decidir, atualmente, notadamente em razão da vigência do CPC, não mais se sustenta. É que, já há precedente no STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp repetitivo nº 973.827/RS) firmando entendimento acerca desta matéria, cuja ratio decidendi é idêntica a esta demanda tendo em vista possuírem os mesmos motivos jurídicos determinantes. Outrossim, embora o precedente já existisse antes da vigência do NCPC, o atual art. 927, III da lei processual determina que "os juízes observarão....os acórdãos em julgamento de recusos extraordinário e especial repetitivos". Daí a justificativa pela adoção agora e não antes do precedente. Portanto, na linha daquele precedente o simples ajuizamento de ação revisional de contrato e o depósito do valor que a parte entende devido não elidem a mora, razão pela qual é possível a negativação e a retomada do bem. No presente caso, apesar de nítido o questionamento do débito - haja vista visar a parte autora a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem a forma de remuneração e atualização do crédito que lhe foi concedido pelo banco - verifica-se carecer a pretensão inicial de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de permitir a concessão da tutela antecipada (CPC, Art. 300), pois numa análise sumária e preliminar da causa, vê-se que a tese utilizada para fundamentar o pedido revisional aparentemente não se coaduna com a jurisprudência já consolidada sobre o tema nas Cortes superiores e também no Tribunal de Justiça local. Outrossim, ainda que se sustente a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, é cediço ser possível, em certos casos, a capitalização mensal (REsp repetitivo nº 973.827/RS), bem como a cobrança da comissão de permanência (Súmula nº 294 do STJ e REsp repetitivo nº 1.058.114/RS), de modo que a pretensão de afastamento incondicional dos encargo, implica no não preenchimento, por completo, do requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão da medida pleiteada. A propósito, anoto que a capitalização é encargo que muito repercute na definição do valor da parcela contratada e exatamente por isso eventual alegação de ilegalidade em sua contratação deve se revestir de verossimilhança, tal como ocorre com os juros remuneratórios. Além disso, neste caso sequer houve pedido de consignação pela parte autora. Por outro lado, também não se verifica presente, na espécie, o perigo de dano (NCPC, Art. 300), pois eventuais consequências advindas da inadimplência contratual - acerca das quais, aliás, a parte autora sempre teve ciência, porquanto assumiu parcelas fixas e imutáveis, ao que se presume, compatíveis com o seu orçamento - serão em princípio legítimas, porquanto não vislumbradas flagrantes ilegalidades/abusividades capazes de respaldar eventual não cumprimento da obrigação na forma pactuada e, assim, afetar/afastar a mora do devedor. Destarte, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados e, ainda, considerando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, Súmula 380). Por fim, em relação ao pedido de manutenção de posse, não é dado ao Poder Judiciário vedar o acesso da parte contrária às vias judiciais, caso queira assim fazê-lo em razão do contrato firmado, manejando ação de busca e apreensão/reintegração de posse, permitida contratualmente e pela lei, mormente porque se trata de direito que lhe é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, inc. XXXV). Não é por outra razão que a jurisprudência tem entendido que não se admite, nos autos de ação revisional, discussão acerca da manutenção do devedor na posse do bem (STJ, AgRg no Resp 831.780, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª t., DJ 14.08.06; AgRg no REsp 764727/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª t., j. Em 20.3.2007, DJ 16.4.2007, p. 206). Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta de plausibilidade do direito alegado e ante a não verificação de perigo de dano; Oportunizo, outrossim, com fundamento no artigo 539, do NCPC, a consignação dos valores que a parte autora entende devidos, aí incluídas as parcelas eventualmente vencidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que o depósito baseado em índices que diferem daqueles praticados pela jurisprudência do STJ e do STF não terão o condão de elidir a mora, ficando, portanto, a cargo da parte autora os riscos de eventual depósito insuficiente. Em se tratando de prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, deverá o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do vencimento (NCPC, art. 541), as parcelas que forem vencendo no curso do processo (parcelas vincendas); Faculto à parte requerida, desde já, o levantamento de eventuais quantias incontroversas (NCPC, art. 545, § 1º); III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.

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