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0701006-25.2026.8.02.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV: SIARA MARIA SANTOS DE LIMA (OAB 19486/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) - Processo 0701006-25.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Juliana Barbosa Barros Nunes - RÉU: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda - Inter Marketplace Intermediação de Negócios e Serviços Ltda - Lg Eletronics do Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a regularidade do exercício do direito de arrependimento pela autora em relação à aquisição do Ar-Condicionado Split LG Dual Inverter Smart AI 9.000 BTU/h, objeto da demanda, declarando desfeito o negócio jurídico; b) CONDENAR FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., SOLIDARIAMENTE, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.097,23 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor integral do produto, ressalvada eventual quantia comprovadamente já estornada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil ; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais,corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que, como consequência do desfazimento do negócio, a autora devolva o aparelho objeto da demanda, devendo mantê-lo disponível para recolhimento, cabendo às demandadas providenciar, às suas expensas, a respectiva retirada no endereço da consumidora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, ficando vedada a cobrança de qualquer despesa de transporte, coleta ou logística reversa da autora, sob pena de perdimento em favor da demandante. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: SIARA MARIA SANTOS DE LIMA (OAB 19486/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) - Processo 0701006-25.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Juliana Barbosa Barros Nunes - RÉU: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda - Inter Marketplace Intermediação de Negócios e Serviços Ltda - Lg Eletronics do Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a regularidade do exercício do direito de arrependimento pela autora em relação à aquisição do Ar-Condicionado Split LG Dual Inverter Smart AI 9.000 BTU/h, objeto da demanda, declarando desfeito o negócio jurídico; b) CONDENAR FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., SOLIDARIAMENTE, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.097,23 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor integral do produto, ressalvada eventual quantia comprovadamente já estornada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil ; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais,corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) DETERMINAR que, como consequência do desfazimento do negócio, a autora devolva o aparelho objeto da demanda, devendo mantê-lo disponível para recolhimento, cabendo às demandadas providenciar, às suas expensas, a respectiva retirada no endereço da consumidora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, ficando vedada a cobrança de qualquer despesa de transporte, coleta ou logística reversa da autora, sob pena de perdimento em favor da demandante. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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