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0701005-80.2025.8.02.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701005-80.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Taynara Silva de Souza Hebert - RÉU: Jamef Transportes Ltda - Fast Shop Comercial Ltda. - Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Taynara Silva de Souza Hebert em face de Fast Shop S.A., Magazine Luiza S/A e Jamef Transporte Ltda., para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés; b) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 925,40 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios definidos no item III.4; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios definidos no item III.4; d) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial, bem como a prejudicial de prescrição; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,01 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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