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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: INGRIDY CAROLINE FAGUNDES RIBEIRO ALVES (OAB 14950/AL), ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0701005-72.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: Francys Dyfranco Fagundes Ribeiro Alves - RÉU: Município de Igaci - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Igaci; b) CONDENAR o Município de Igaci a pagar ao autor, Francys Dyfranco Fagundes Ribeiro Alves: O valor simples das férias integrais e do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, calculados sobre a respectiva remuneração base de cada exercício (afastada a dobra celetista); II. O 13º salário integral relativo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como o 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 na fração de 4/12; c) Determinar que o montante condenatório seja atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação e com juros moratórios desde a citação, observando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a incidência exclusiva da taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); a incidência do art. 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025; e, a partir da expedição do requisitório de pagamento, a disciplina do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano (EC nº 136/2025 e ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada polo), observando-se a isenção do Município quanto às custas estaduais nos termos da legislação local e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (correspondente ao valor do pedido de danos morais indeferido e ao excesso da dobra das férias), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença dispensada do duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico e a condenação não ultrapassam manifestamente o teto de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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