Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas
ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0701003-17.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Clênio Pereira dos Santos - RÉU: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Clênio Pereira dos Santos em face de Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa. Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS, percebeu descontos em seu beneficio decorrendo de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito(RMC), o qual não contratou. Alega que não reconhece a realização dos negocios jurídicos. Assim, requer que seja determinada a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ás reservas de margem consignável dos cartões de crédito em debate, bem como se abstenha de efetuar novos descontos a esse título, sob pena da incidência de multa ao servidor responsável e da caracterização do crime de desobediência. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos. Registro a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Embora a existência de fraudes em descontos incidentes sobre benefícios previdenciários seja fato notório, essa circunstância não autoriza presumir, de forma automática, a invalidade de todo contrato consignado impugnado judicialmente. A notoriedade do fenômeno coletivo não substitui a demonstração de que a contratação especificamente discutida nos autos apresenta vício, irregularidade ou ausência de manifestação válida de vontade. A experiência decorrente da apreciação desses casos, inclusive em sede recursal, evidencia que, em diversas hipóteses, as instituições financeiras apresentam posteriormente contratos, comprovantes de liberação do numerário e registros eletrônicos da operação. Por essa razão, a simples negativa unilateral da contratação, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, devendo a tutela de urgência ser reservada às situações em que haja prova prévia da irregularidade ou ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. Os documentos apresentados comprovam a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas não esclarecem, por si sós, a origem da operação nem demonstram eventual falsificação, vício de consentimento ou ausência de disponibilização do numerário. A negativa de contratação constitui elemento relevante da controvérsia, mas possui natureza unilateral. Para a concessão imediata da medida, faz-se necessária a presença de algum dado adicional capaz de conferir suporte objetivo à alegação, como a ausência de apresentação do contrato após prévio procedimento de produção ou exibição de prova, a inexistência comprovada do crédito em favor do consumidor, divergência ostensiva de assinatura, inconsistência entre os dados pessoais e os registros da operação, falha verificável na autenticação eletrônica ou outra circunstância concreta indicativa de fraude. No caso, não houve produção antecipada de prova na qual a instituição financeira tenha deixado de apresentar o contrato questionado, nem foram juntados outros elementos que demonstrem, de plano, vício ou invalidade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo para a concessão de tutela provisória. Trata-se de regra de instrução e julgamento destinada a facilitar a defesa do consumidor, sem transformar sua narrativa unilateral em prova suficiente para antecipação dos efeitos da tutela final. É certo que o perigo de dano possui relevância, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a presença do perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito. De igual modo, a suspensão imediata de contrato que eventualmente se revele válido pode causar prejuízo reverso, especialmente quando o valor contratado tiver sido disponibilizado à parte autora. A paralisação dos descontos, antes da verificação da origem da operação, interfere na amortização do débito e no equilíbrio da relação contratual, podendo ampliar o saldo devedor ou dificultar o retorno das partes ao estado anterior. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia integração da parte requerida à relação processual, permitindo-lhe apresentar o instrumento contratual, o comprovante de disponibilização do crédito e os demais elementos relacionados à formalização da operação. O contraditório prévio, no caso, não esvazia a utilidade do processo, mas permite que eventual tutela seja apreciada sobre base probatória mais segura. A medida poderá ser reavaliada após a contestação, especialmente se a instituição financeira deixar de apresentar o contrato ou se os documentos juntados revelarem inconsistências capazes de indicar, em cognição sumária, a inexistência ou invalidade da contratação. Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. III - Da suspensão aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi afetada a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado, correspondente ao Tema Repetitivo 1.414, sendo determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, inclusive por decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ. No caso dos autos, a controvérsia discutida insere-se no objeto do referido tema repetitivo. Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 1037, II, do CPC estabelece que: Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Assim, determino a suspensão dos pedidos sobre RMC e RCC, por versar sobre matéria submetida ao julgamento no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, abrangente aos contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, devendo manter os autos sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte. Às providências necessárias.