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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas
ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0701002-32.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Clênio Pereira dos Santos - RÉU: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Clênio Pereira dos Santos em face de Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa. Aduz a parte autora tem vínculo ESTATUTÁRIO MILITAR e encontra-se na condição de beneficiária mediante o Governo do Estado de Alagoas, percebeu descontos em seu beneficio decorrendo de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito(RMC), o qual não contratou. Alega que não reconhece a realização dos negocios jurídicos. Assim, requer que seja determinado que a parte ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc/meucashcard) incidentes sobre os proventos da parte autora, bem como se abstenha de efetuar novos descontos a esse título, até ulterior decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, nos termos dos artigos 297 e 537 do cpc; É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos. Registro a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Embora a existência de fraudes em descontos incidentes sobre benefícios previdenciários seja fato notório, essa circunstância não autoriza presumir, de forma automática, a invalidade de todo contrato consignado impugnado judicialmente. A notoriedade do fenômeno coletivo não substitui a demonstração de que a contratação especificamente discutida nos autos apresenta vício, irregularidade ou ausência de manifestação válida de vontade. A experiência decorrente da apreciação desses casos, inclusive em sede recursal, evidencia que, em diversas hipóteses, as instituições financeiras apresentam posteriormente contratos, comprovantes de liberação do numerário e registros eletrônicos da operação. Por essa razão, a simples negativa unilateral da contratação, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, devendo a tutela de urgência ser reservada às situações em que haja prova prévia da irregularidade ou ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. Os documentos apresentados comprovam a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas não esclarecem, por si sós, a origem da operação nem demonstram eventual falsificação, vício de consentimento ou ausência de disponibilização do numerário. A negativa de contratação constitui elemento relevante da controvérsia, mas possui natureza unilateral. Para a concessão imediata da medida, faz-se necessária a presença de algum dado adicional capaz de conferir suporte objetivo à alegação, como a ausência de apresentação do contrato após prévio procedimento de produção ou exibição de prova, a inexistência comprovada do crédito em favor do consumidor, divergência ostensiva de assinatura, inconsistência entre os dados pessoais e os registros da operação, falha verificável na autenticação eletrônica ou outra circunstância concreta indicativa de fraude. No caso, não houve produção antecipada de prova na qual a instituição financeira tenha deixado de apresentar o contrato questionado, nem foram juntados outros elementos que demonstrem, de plano, vício ou invalidade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo para a concessão de tutela provisória. Trata-se de regra de instrução e julgamento destinada a facilitar a defesa do consumidor, sem transformar sua narrativa unilateral em prova suficiente para antecipação dos efeitos da tutela final. É certo que o perigo de dano possui relevância, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a presença do perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito. De igual modo, a suspensão imediata de contrato que eventualmente se revele válido pode causar prejuízo reverso, especialmente quando o valor contratado tiver sido disponibilizado à parte autora. A paralisação dos descontos, antes da verificação da origem da operação, interfere na amortização do débito e no equilíbrio da relação contratual, podendo ampliar o saldo devedor ou dificultar o retorno das partes ao estado anterior. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia integração da parte requerida à relação processual, permitindo-lhe apresentar o instrumento contratual, o comprovante de disponibilização do crédito e os demais elementos relacionados à formalização da operação. O contraditório prévio, no caso, não esvazia a utilidade do processo, mas permite que eventual tutela seja apreciada sobre base probatória mais segura. A medida poderá ser reavaliada após a contestação, especialmente se a instituição financeira deixar de apresentar o contrato ou se os documentos juntados revelarem inconsistências capazes de indicar, em cognição sumária, a inexistência ou invalidade da contratação. Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. III - Da suspensão aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi afetada a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado, correspondente ao Tema Repetitivo 1.414, sendo determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, inclusive por decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ. No caso dos autos, a controvérsia discutida insere-se no objeto do referido tema repetitivo. Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 1037, II, do CPC estabelece que: Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Assim, determino a suspensão dos pedidos sobre RMC e RCC, por versar sobre matéria submetida ao julgamento no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, abrangente aos contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, devendo manter os autos sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte. Às providências necessárias.