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0701001-09.2025.8.02.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde

    ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877RS), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL) - Processo 0701001-09.2025.8.02.0054 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: Up Brasil - Policard Systems e Serviços S/A - IMPETRADO: Município de São Luiz do Quitunde - 3. Do dispositivo Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à Ilma. Sra. Prefeita Municipal de São Luís do Quitunde/AL que: I - no prazo de 30 (trinta) dias, promova o devido impulsionamento e a conclusão da instrução dos processos administrativos n. 093/2024 e 094/2023 e demais referidos nos autos, proferindo decisão administrativa expressa e conclusiva sobre os requerimentos formulados pela impetrante, independentemente de eventual composição amigável em curso entre as partes; II - assegure à impetrante acesso integral aos autos dos referidos processos administrativos, facultando-lhe vista e obtenção de cópias, físicas ou eletrônicas; e III - responda de forma completa e fundamentada ao Pedido de Acesso à Informação n. 0000290, observando os parâmetros da Lei n. 12.527/2011 e da Lei Estadual n. 8.087/2019. Fica mantida, como medida de coerção indireta, a multa diária fixada às fls. 46-50, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das obrigações acima. Condeno a impetrada ao reembolso das custas processuais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e dos enunciados ns. 105 e 512 das Súmulas do STJ e STJ, respectivamente. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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