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TJAL · 2ª Vara de Coruripe
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0700999-75.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Robson Douglas dos Santos - RÉU: Gr Veículos Ltda - Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A RESCISÃO do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta nº 22069435, Grupo 001044, Cota 1371) e CONDENAR a ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a restituir à parte autora os valores por ela efetivamente pagos ao fundo comum do consórcio, o que deverá ocorrer mediante contemplação por sorteio em assembleia de consorciados excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (Tema Repetitivo 312 do STJ e Lei nº 11.795/2008); e AUTORIZO unicamente as deduções referentes à taxa de administração de forma proporcional ao período em que a cota esteve ativa (incidente sobre as parcelas vertidas) e ao prêmio de seguro usufruído, vedando-se a retenção de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação por vício de consentimento, restituição imediata/em dobro e indenização por danos morais.
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