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TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande
ADV: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 18572/AL) - Processo 0700997-17.2026.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Rosalina Marques Nobre - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, já que os comprovantes de residência apresentados possuem data de emissão superior a 90 (noventa) dias, não se mostrando, portanto, válidos para a finalidade pretendida. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a exordial, sanando a inconsistência apontada e JUNTANDO aos autos comprovante de residência atualizado. ADVIRTO que o não atendimento das determinações no prazo estipulado resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
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