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Processo 0700992-34.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700992-34.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO ARTUR RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Embargos de Declaração com pedido de modificação da decisão por parte do(a) AUTOR: APARECIDO ARTUR RODRIGUES. Nos termos do artigo 9º c/c artigo 1.023, §2º, do CPC, fica o embargado intimado a apresentar manifestação em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, os autos seguirão conclusos ao magistrado/núcleo de magistrados prolator da sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 12:45:59. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700992-34.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO ARTUR RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de defesa do consumidor ajuizada por Aparecido Artur Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio da qual o autor alega ter celebrado um empréstimo pessoal com a requerida e ter sido surpreendido com a inclusão indevida e abusiva de um seguro prestamista, embutido diretamente no valor financiado sob a configuração de venda casada. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do montante de R$528,80 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) pagos a título de seguro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). No início do trâmite processual, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o autor havia deixado de juntar comprovante de residência idôneo e em nome próprio. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação que foi distribuído para a colenda Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual deu provimento ao apelo de forma unânime para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Retornando os autos a este juízo de origem, o réu apresentou contestação tempestiva arguindo a total regularidade da relação contratual e sustentando que a contratação do seguro prestamista foi realizada de maneira livre e expressa pelo autor na plataforma de internet banking mediante uso de sua senha pessoal e intransferível. O réu defendeu ainda o cumprimento do dever de informação, a legalidade da cobrança, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica rebatendo pontualmente as teses defensivas e asseverando que a assinatura digital foi replicada automaticamente pelo sistema sobre todo o pacote contratual, o que demonstra a imposição de um ato mecânico único sem qualquer manifestação de vontade autônoma quanto ao seguro. Por fim, este juízo proferiu decisão declarando desnecessária a produção de novas provas e determinando a conclusão dos autos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatório, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC. A relação jurídica existente entre as partes rege-se sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira requerida e o autor se amoldam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanõ ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação acessória de seguro prestamista atrelada ao mútuo bancário. O acervo probatório demonstra de forma cristalina a existência e a materialidade da operação por meio do Contrato de Empréstimo nº 998000964427 e do Comprovante de Contratação Seguro Prestamista Crédito Pessoal, os quais atestam que, no mesmo ato de refinanciamento, foi embutido o prêmio total de R$528,80 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) a título de seguro. A análise das circunstâncias fáticas revela evidente prática de venda casada e abusividade por parte da instituição de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em apreço, o réu não logrou êxito em comprovar que ofereceu ao autor a real oportunidade de recusar o produto securitário ou de optar livremente por outra seguradora de sua preferência no mercado, tendo direcionado a contratação para empresa integrante de seu próprio conglomerado econômico. Não prospera a alegação defensiva de que a contratação se deu por livre manifestação de vontade expressa em aplicativo digital. O que se verifica na realidade dos autos é que a assinatura eletrônica do autor foi replicada automaticamente pelo sistema computacional sobre todo o pacote contratual. Essa mecânica de adesão em bloco impossibilita uma tomada de decisão consciente e individualizada, violando flagrantemente os direitos básicos de informação adequada, clareza e transparência que devem nortear as relações de consumo. Trata-se de conduta manifestamente abusiva que impõe ao consumidor um encargo que ele não desejava e do qual não obteve esclarecimento prévio, ensejando a nulidade de pleno direito da cláusula que previu a cobrança acessória. Uma vez declarada a nulidade da cobrança por violação aos deveres de boa-fé objetiva e pela prática de venda casada, impõe-se a devolução dos valores pagos. Com relação à modalidade de reembolso, adota-se o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 676.608, o qual estabelece que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante total de R$1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Por outro lado, acolhendo em parte as teses levantadas pelo réu em sede de contestação, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A jurisprudência consolidada pátria preconiza que o mero descumprimento contratual ou a realização de cobranças indevidas, de forma isolada, não têm o condão de violar os direitos de personalidade da parte autora ou expô-la a abalo psíquico extraordinário. Na hipótese sob exame, o desconto indevido ocorreu nos limites contratuais e não houve restrição de crédito do consumidor ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Trata-se de situação que se resolve no campo patrimonial com a devolução em dobro do indébito, configurando mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão na dignidade humana. No mesmo sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contrato de seguro prestamista, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de seguro prestamista; se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e se está configurado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A simples alegação de contratação por meio eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos mínimos que demonstrem manifestação válida de vontade, é insuficiente para comprovar a adesão consciente do consumidor, o que compromete a validade do negócio jurídico, à luz do art. 104 do CC e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A cobrança de seguro prestamista sem prova da contratação válida caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 6. A restituição administrativa simples não afasta a repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida na hipótese de descontos pontuais e de reduzida expressão econômica, especialmente quando ausentes outros elementos de gravidade, como privação material ou inscrição em cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além de adequar a atualização monetária, quanto à restituição dos valores. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro prestamista sem prova da contratação válida enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A devolução em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 3. A mera cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral.” (Acórdão 2165407, 0754989-66.2025.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 31/08/2026.) Desse modo, a improcedência do pleito indenizatório é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao Contrato de Empréstimo nº 998000964427 e condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S.A. a restituir ao autor Aparecido Artur Rodrigues, em dobro, a quantia paga a título de prêmio de seguro, totalizando R$ 1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA desde a data do desembolso (efetivo desconto) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação para o réu e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o autor, na forma do artigo 85, §2º, CPC, vedada a compensação. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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