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TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0700990-24.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: José Reinaldo Figueirêdo da Silva - O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora fica expressamente advertida que: (a) o decurso do prazo sem manifestação ensejará o indeferimento da justiça gratuita; e (b) não havendo a comprovação da renda e dos gastos mensais suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a deliberação judicial, devidamente fundamentada, sobre o pagamento reduzido e/ou parcelado.
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