2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 0700989-71.2025.8.01.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Alexandre Magno Fernandes DamascenoRéu:Ueslei Veiculos LtdaRéu:Paulo Henrique da Silva BorgesRéu:Amilton Souza da SilvaRéu:Cleuza Zanateli DECISÃO Tempestivo o recurso e comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DAMASCENO, defiro o pedido de gratuidade judiciária, dispensando-o(a) do pagamento do preparo recursal, bem como recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Por oportuno, intimo o(a) recorrido(a) UESLEI VEICULOS LTDA e AMILTON SOUZA DA SILVA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões, conforme o artigo 42, § 2 º da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, apresentadas ou não resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe.