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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: RAFAEL COSTA FERREIRA ALEIXO DE BARROS (OAB 22480/AL) - Processo 0700988-97.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: Jose Afonso Soares Neto - Autos nº: 0700988-97.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Afonso Soares Neto Réu: Dismoto-palmeira dos Índios e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ AFONSO SOARES NETO em face de FÁBIO JOSÉ GOMES PEREIRA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. E DISMOTO - DISTRIBUIDORA DE MOTOCICLETAS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, que possuía uma motocicleta Honda Pop 110i, financiada com parcelas de R$ 279,55, e que, em janeiro de 2025, procurou a concessionária corré, onde foi atendido pelo primeiro demandado. Aduz que o preposto lhe ofereceu a troca do veículo por uma motocicleta de categoria superior por meio de consórcio, mediante a entrega do bem antigo como entrada e pagamento de parcelas fixas de R$ 400,00, com a promessa de que o financiamento anterior seria integralmente liquidado. Sustenta que recebeu o novo veículo e passou a transferir mensalmente a quantia de R$ 400,00 para a conta do primeiro réu. Entretanto, relata que descobriu ter sido vítima de fraude, pois o financiamento anterior não foi quitado, ensejando o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0703998-86.2025.8.02.0046 pela credora fiduciária perante esta 1ª Vara Cível. Afirma, ainda, que o valor real da parcela do novo consórcio alcança cerca de R$ 1.000,00, acumulando prestações em aberto. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para: suspender a Ação de Busca e Apreensão nº 0703998-86.2025.8.02.0046; autorizar o depósito judicial mensal de R$ 400,00; e compelir os réus a se absterem de negativar o seu nome ou ajuizar cobranças. Juntou procuração e documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 3ª Vara Cível local, determinou-se a emenda da inicial (págs. 32/33), a qual foi regularmente cumprida pelo autor (págs. 37/39). Em seguida, a eminente Magistrada da 3ª Vara Cível reconheceu a conexão por prejudicialidade com a Ação de Busca e Apreensão nº 0703998-86.2025.8.02.0046 e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, prevento pela distribuição anterior (págs. 40/41). Recebidos os autos, a parte autora peticionou requerendo o impulsionamento processual (págs. 46 e 47) e, às págs. 48/51, noticiou a ocorrência de fato novo. Informou que a corré Administradora de Consórcio Nacional Honda ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0702718-46.2026.8.02.0046 referente ao novo veículo perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi concedida medida liminar de busca e apreensão em 02/09/2026 (págs. 52/54). Requereu, assim: o reconhecimento da prevenção deste Juízo com expedição de ofício à 2ª Vara Cível para reunião dos processos; e a reiteração do pedido de tutela de urgência para suspender ambos os feitos executórios e obstar medidas restritivas. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora qualificou-se como trabalhadora autônoma, coligiu declaração de hipossuficiência econômica e extrato de carteira de trabalho digital sem registro de vínculo empregatício formal vigente (págs. 12/13). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, impõe-se o deferimento da benesse postulada. Da Autonomia das Ações e do Descabimento da Reunião de Processos Passa-se ao exame do requerimento de reunião da Ação de Busca e Apreensão nº 0702718-46.2026.8.02.0046, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca (págs. 48/49). Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, ainda que fundadas no mesmo negócio jurídico, apresentam causas de pedir e pedidos autônomos, sendo regidas por ritos processuais próprios, o que afasta a existência de conexão obrigatória ou prejudicialidade externa necessária a impor a reunião dos feitos. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se sobre a autonomia entre as demandas e a inexistência de conexão que justifique a reunião compulsória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.712/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) Dessarte, diante da autonomia procedimental e da ausência de risco concreto que justifique o deslocamento de competência, indefere-se o pedido de reunião da Ação de Busca e Apreensão nº 0702718-46.2026.8.02.0046 a este feito. Da Tutela Provisória de Urgência No tocante ao pleito de tutela de urgência, pretende o autor a suspensão das ações de busca e apreensão correlatas, a autorização para depósito judicial de parcelas mensais no montante unilateral de R$ 400,00 e a determinação de que os demandados se abstenham de negativar seu nome ou efetuar cobranças. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se constata a presença da indispensável probabilidade do direito. Com efeito, as alegações autorais repousam sobre suposta atuação fraudulenta atribuída ao corréu Fábio José Gomes Pereira, consistente na promessa verbal de quitação de contrato antecedente e fixação de parcelas do novo consórcio em patamar inferior ao contratado. Tais circunstâncias demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável, de plano, imputar a desconstituição dos termos contratuais formais e a inexigibilidade dos débitos às corrés sem a devida instrução processual. Ademais, no que tange ao depósito judicial, o autor postula verter em juízo o montante unilateral de R$ 400,00, quantia expressamente inferior ao valor integral das prestações formalmente contratadas junto à administradora do consórcio, que alcançam cerca de R$ 1.000,00. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sedimentaram o entendimento de que o mero ajuizamento de ação revisional ou a oferta de depósitos unilaterais em valor inferior ao pactuado não possuem a eficácia de elidir ou suspender a mora contratual, tampouco impedem o exercício dos atos regulares de cobrança e apreensão do bem fiduciariamente alienado. Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Em idêntica direção, destaca-se o posicionamento da Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Alagoas a respeito da inaptidão da demanda revisional para suspender os efeitos da mora quando ausente o depósito do valor contratado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) De igual modo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas perfilha esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, ANTE A COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO PACTO NEGOCIAL, BEM COMO POR HAVER AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE A DEMANDA APREENSÓRIA. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL, MESMO QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DESCARACTERIZA, TAMPOUCO AFASTA A MORA, LOGO, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATRAVÉS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, OS QUAIS DEVEM SER REALIZADOS NO VALOR PACTUADO. IN CASU, NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL, NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA, LOGO, AUSENTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809807-77.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Conforme a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, a descaracterização da mora e o deferimento de medidas acautelatórias impeditivas de apreensão ou negativação exigiriam, no mínimo, a verossimilhança calcada em jurisprudência dominante e o depósito integral ou prestação de caução idônea do valor controvertido, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS). Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela pretendida, sendo incabível obstar as medidas executórias e expropriatórias legítimas decorrentes do inadimplemento dos contratos de alienação fiduciária em garantia no atual momento processual. Por fim, o exame do pedido de inversão do ônus da prova será postergado para o momento do saneamento do feito, após a regular formação do contraditório, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Expedientes necessários. Cumpra-se. Palmeira dos Índios/AL, 03 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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