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TJAL · 10º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL) - Processo 0700986-22.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ............................................................... Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO EXTINTO o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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