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0700982-41.2026.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB 9318/SE) - Processo 0700982-41.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Elivelton Bezerra Vieira - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Elivelton Bezerra Vieira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ). O autor afirma ser usuário da plataforma Instagram, sendo titular da conta @ellivelton_bezerra90, a qual, segundo relata, é utilizada tanto para fins pessoais quanto para divulgação de suas atividades profissionais. Alega que, em 11 de janeiro de 2025, sua conta foi desabilitada pela plataforma, sob a justificativa genérica de suposto descumprimento dos Padrões da Comunidade. Sustenta, contudo, que não lhe foram esclarecidos os motivos específicos que teriam ensejado a desabilitação da conta, tampouco lhe teria sido oportunizada a apresentação de contestação para revisão da penalidade. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça integralmente a conta @ellivelton_bezerra90, preservando todas as informações, fotografias, vídeos, mensagens, seguidores e demais dados, sob pena de multa diária; É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, considerando a documentação acostada aos autos e os fundamentos deduzidos pela parte autora, entendo que não se encontram preenchidos, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se, em princípio, evidenciada, uma vez que a parte autora demonstrou ser titular/utilizadora da conta @ellivelton_bezerra90, bem como que o referido perfil foi bloqueado ou cancelado de forma abrupta, circunstância que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de irregularidade na conduta da parte requerida. Todavia, para a concessão da medida, não basta a presença da probabilidade do direito, sendo indispensável a demonstração concomitante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a suspensão da conta possa causar transtornos à parte autora, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a existência de prejuízo concreto, atual e de difícil reparação decorrente da manutenção do bloqueio durante o curso da demanda. Não foram apresentados, até o momento, elementos capazes de evidenciar que a suspensão da conta esteja ocasionando consequências que justifiquem a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório e da necessária instrução probatória. Assim, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para que sejam esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio/cancelamento da conta e a extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Desse modo, considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano impede, neste momento, o deferimento da medida, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar situação de urgência. Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência. III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.

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