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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700980-90.2026.8.07.0011 RECORRENTE(S) BURACO DO JAZZ LTDA RECORRIDO(S) PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2164568 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 30.360,00, além de indenização por danos morais. 2. A parte autora relata que a teve seu dispositivo invadido de forma sistêmica, mediante fraude eletrônica, ocasião em que foram realizadas diversas transações financeiras clandestinas, sem exigência de validação por biometria facial. Alega que realizaram uma transação via PIX, sendo objeto destes autos a restituição da importância desta transação, além da compensação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) analisar se há dialeticidade recursal; ii) verificar se há responsabilidade civil da empresa requerida; iii) se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 5. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 6. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se no extrato de ID Num. 86473031 - Pág. 1 a realização de duas operações: a primeira, o resgate total de CDB (R$ 33.177,34) e outra, PIX (R$ 33.000,05). É digno de nota que o requerente não descreveu adequadamente de que modo os fraudadores tiveram acesso ao seu dispositivo móvel, apesar de no registro de boletim de ocorrência de ID Num. 86473035 - Pág. 1 constar que tal se deu “por meio de um acesso remoto” do aparelho celular. O autor tampouco juntou provas da alegada comunicação feita ao réu pelo chat integrado ao aplicativo e cuja única informação é o número de protocolo citado na petição inicial (ID Num. 86473027 - Pág. 5). Logo, não há como aferir a agilidade ou não do autor quanto à reação à descoberta da fraude. A inicial foi instruída apenas com seus documentos pessoais, o registro de boletim de ocorrência e o mencionado extrato bancário, dentre outros documentos pessoais. 7. Por outro lado, o réu apresentou defesa em que afirma a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que as transações contaram com a colaboração do consumidor e que não houve falha do sistema de segurança da instituição pois: a) foram realizadas por dispositivo móvel com “acesso habitual” (ID Num. 86473052 - Pág. 8); b) as operações não levantaram suspeita de fraude, dado que observaram os limites previamente configurados pelo próprio cliente. 8. Por tais evidências é certo que a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários, provavelmente, mediante atuação de engenharia social, o que pode ter viabilizado o acesso indevido à conta do consumidor junto à instituição ré. 9. Contudo, o conjunto probatório não afasta a conduta negligente da parte requerente na composição da fraude, uma vez que a descrição dos fatos na petição inicial é precária e insuficiente para a elucidação completa de como a fraude se deu, além de não haver demonstração de que o perfil de movimentação do cliente foi quebrado, pois, intimado, o autor não se manifestou sobre as teses defensivas. 10. Por tais argumentos não há como se admitir caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à ré. Não há como se aferir, sequer, a diligência ou não do consumidor em perceber a fraude e apresentar reclamação junto ao banco, porque ausente provas nesse sentido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. IV. Dispositivo 12. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido. 13. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME
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