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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: BIANCA SANTOS BARBOSA (OAB 238023/RJ) - Processo 0700979-92.2026.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Ailton do Nascimento - O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora, o qual privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a) será analisado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Não vislumbro lastro probatório mínimo para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o autor, além de não apresentar o instrumento contratual, sequer demonstrou prévia tentativa de resolução e/ou negativa administrativa. A ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira, associada ao decurso de mais de 7 (sete) anos entre o suposto desconto ilegal (contrato realizado em 27.04.2019) até o ajuizamento da ação, desconfiguram eventual perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Além disso, apesar da inequívoca ilegibilidade do "extrato atualizado", vislumbra-se o regular pagamento das parcelas até a presente data, mesmo havendo a prévia ciência, desde abril de 2024, sobre o alegado "caráter fraudulento da operação". Assim, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do CPC. É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança das alegações, bem como a desvantagem econômica e técnica da parte autora, em relação à instituição financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 334, §4º, do CPC, declaro a ineficácia jurídica do pedido genérico de dispensa da audiência de conciliação para privilegiar a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 139, V, do CPC, bem como o procedimento especial previsto na Lei n. 9.099/95. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a fila "Designação de audiência", onde as providências inerentes à realização do ato processual, bem como à inclusão em pauta, serão adotadas pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira. Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) É obrigatório o comparecimento para realização do ato processual, nos termos do enunciado n. 20 do FONAJE, sob pena de: (a.1) revelia do réu e imediato julgamento, nos termos dos arts. 18, §1º, da Lei n. 9.099/95; (a.2) extinção do processo, no caso de ausência do autor, nos termos dos arts. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 20 do FONAJE. (b) a inversão do ônus da prova, nos termos do enunciado n. 53 do FONAJE, quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). (c) a apresentação de contestação na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma escrita ou oral, admitido pedido contraposto, observados os arts. 17, p. ú., e 30 da Lei n. 9.099/95. (d) Caso não haja conciliação, "proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução, desde que não resulte prejuízo para a defesa", nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95, (d.1) Havendo testemunhas, é dispensado o arrolamento prévio, as quais deverão comparecer, independente de intimação, observado o limite máximo de 3 (três) para cada parte. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários minimos, é obrigatória a presença de advogado ou, não havendo, haverá nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Com fundamento na Recomendação n. 02/2013, alterada pela Recomendação n. 01/2022, ambas da Coordenação dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Alagoas, a Mediadora desta unidade judiciária é autorizada à imediata realização da instrução processual, com a oitiva de partes e testemunhas, observadas as diretrizes legais da produção probatória, sem que haja nenhuma tomada de decisão, de modo a privilegiar a celeridade e otimização da prestação jurisdicional. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA para: (a) comparecer(em) à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ADVERTINDO-LHE(S) sobre a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, oportunidade em que, não havendo autocomposição, deverá(ão) apresentar contestação na forma oral ou escrita, momento em que deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir., sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 1.1) A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ser observado o cadastro obrigatório do domicílio judicial eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e as empresas públicas, nos termos do nos termos do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 16 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 1.2) O prazo processual será contado em dobro, em benefício da Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. 2) INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência da presente decisão judicial e para comparecer à audiência de conciliação, com a expressa advertência de que a ausência injustificada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. A parte autora fica ciente de que deverá comparecer com o(a) advogado(a), oportunidade em que, não havendo autocomposição, eventual réplica deverá ser apresentada de forma oral ou escrita. 3) Não havendo autocomposição, ambas as partes deverão ser questionadas sobre o (des)interesse na produção suplementar de provas, especificando qual(is) fato(s) a ser(em) comprovado(s), devendo ser imediatamente realizada a instrução probatória pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira. 4) Por outro lado, não havendo interesse na produção de provas, os autos deverão ser encaminhados conclusos para a fila de sentenças, observada a ordem cronológica de conclusão. Adote-se as providências necessárias. Por fim, demonstrada a necessidade de atos de administração e de mero expediente para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se.