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0700975-17.2025.8.07.0007

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2285965/DF (2026/0311930-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS:VERA REGINA MARTINS - RS034607 CAMILA SABBADINI CARRION NOSCHANG - RS113807 RECORRIDO:MAICO BARBOSA SANTOS ADVOGADO:ELAINNE BATISTA FERREIRA MOURA - DF063957 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 8/6/2026. Concluso ao gabinete em: 4/8/2026. Ação: de busca e apreensão, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de MAICO BARBOSA SANTOS. Sentença: julgou extinto o processo, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PELA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO SATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969). Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. Precedentes. 2. Evidenciado que a parte apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por não satisfação de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Insubsistente a alegação do autor/apelante de que a prolação de sentença extintiva do feito configura ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) porquanto precedida, efetivamente, de decisão que o alertou expressamente acerca dessa possibilidade. 3.1. “6. Não há violação ao art. 10 do CPC caso a sentença terminativa seja precedida de decisão que expressamente alerte a parte autora quanto à (TJDFT, Acórdão 1811346, 07066999520228070010, possibilidade de extinção do feito” Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Recurso conhecido e não provido. Recurso especial: aponta violação aos arts. 4º do Decreto-Lei 911/69; 4º, 6º, 139, VI, e 485, VI, do CPC; e 5º, XXXV, da CF. Alega que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor, e não poder-dever. Sustenta a ausência dos pressupostos para extinção da ação sem resolução do mérito. Invoca o princípio da primazia da decisão de mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da jurisprudência do STJ A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. A propósito, confira-se: Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Interesse de agir. Conversão do rito. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação da localização do bem. 2. O acórdão estadual assentou, em síntese, a inexistência de previsão legal de exigência de prova cabal da localização do bem para expedição de mandado de busca e apreensão, a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e a natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito pelo credor fiduciário, afastando a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. 3. No agravo interno, o agravante pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecer violação aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a extinção teria decorrido de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a intimação pessoal do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da alegada ausência de interesse de agir, da qualificação da extinção (abandono da causa ou falta de pressuposto processual) e da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção sem resolução do mérito exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono da causa, intimação pessoal e conversão da ação de busca e apreensão em execução, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, em especial quanto à exigência de intimação pessoal do autor e à possibilidade de o juízo impor a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva como condição para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a extinção do feito foi prematura, por exigir prova cabal de localização do veículo e conversão compulsória do rito, ampara-se em premissas fáticas relacionadas ao histórico das diligências, intimações e ofícios expedidos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo que infirmar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão do agravante de qualificar a extinção como decorrente de falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), para afastar a necessidade de intimação pessoal e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, em verdade, busca substituir a valoração fático-probatória do Tribunal local por outra, o que não se coaduna com a via especial. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015) exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, razão pela qual se impõe a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tribunal de origem igualmente observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser faculdade do credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito, não podendo tal providência ser imposta como condição para o prosseguimento do feito, nem servir de fundamento, juntamente com a exigência de prova cabal de localização do bem, para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 9. À luz das premissas fáticas fixadas e da interpretação dada ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, não se verifica violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, mas mero inconformismo do agravante com a linha decisória adotada, cuja revisão esbarra, simultaneamente, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 3.040.852/DF, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026 – g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.717.777/SP, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.808.077/GO, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026; REsp 1.886.806/SC, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp 2.661.602/DF, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.394.267/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp 1.451.308/RS, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019. Assim sendo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso deve ser provido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento do recurso de apelação, à luz da citada jurisprudência do STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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