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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700970-58.2026.8.07.0007 RECORRENTE(S) LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO(S) VILMARA CARDOSO DE MACEDO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2153452 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTES DO VEÍCULO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a: i) realizar o reparo integral do veículo, exclusivamente com peças originais e sem ônus para a autora; e ii) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) necessidade de produção de prova pericial e a compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais; (ii) caracterização de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural do veículo usado; e (iii) o direito da autora à reparação material do veículo e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incompetência absoluta e cerceamento de defesa. O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor(artigos 2º e 3º da Lei n º 8.078/1990). 5. A responsabilidade do fornecedor por vício em veículo usado, embora submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração mínima de que se tratava de vício oculto,preexistente à venda e incompatível com o desgaste natural esperado do bem, ônus que incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). 6. O veículo negociado, adquirido em 31.07.2025, foi fabricado em 2019e, segundo a narrativa inicial, em 09.11.2025, cerca de três meses após a compra e venda, apresentou problemas mecânicos. 7. O defeito oculto não foi especificado, assim como não foi demonstrado que preexistia à data da compra e venda,nos termos do art. 441 do Código Civil.Com efeito, os comprovantes inseridos indicam despesas com serviços e peças relacionados à manutenção periódica regular do veículo (ID 84681012),inexistindo indicação de defeito apto a caracterizar vício oculto ou inadequação do produto ao uso esperado segundo sua vida útil. 8. Outrossim,o coxim do motor(ou calço) é a peça responsável por fixar o motor e o câmbio à carroceria do veículo, além de absorver suas vibrações. Geralmente,um veículo possui entre 3 e 5 coxins espalhados em pontos estratégico se, como sofrem grande fadiga e desgaste contínuo, os coxins precisam ser inspecionados ou trocados periodicamente e não estão incluídos entre os itens abrangidos pela garantia (ID 84681044). 9. Não há prova mínima de que os defeitos constatados são incompatíveis com o uso normal do bem, consideradas a idade, a quilometragem e as condições de uso do veículo. Ao contrário, consta dos autos que o veículo, utilizado em atividade de transporte por aplicativo, foi entregue com 131.860 km rodados (ID 84681036)e,em 09.11.2025 estava com151.120 km rodados(ID 84681014),ou seja,20mil km rodado sem aproximadamente três meses. Assim, não comprovado vício oculto preexistente à venda, deve ser afastada a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1948082, Rel. Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 25/11/2024; Acórdão 2018586, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 07/07/2025; Acórdão 2134203, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 10/06/2026. 10. Ademais, o fato se insere no âmbito da controvérsia contratual e, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), cabe à parte autora comprovar a violação de atributos de sua personalidade, prova que não foi realizada. Importa ressaltar que os extratos da conta da plataforma Uber indicam que o veículo foi normalmente utilizado na atividade de transporte,mesmo após comunicado o defeito à vendedora (ID 84681033 eID84681034). Inexistindo prova de lesão extrapatrimonial concreta, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 12. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente vencido. 13. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. CC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948082, Rel. Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 25/11/2024; Acórdão 2018586, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 07/07/2025; Acórdão 2134203, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 10/06/2026. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Julho de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA E REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a realizar reparo integral do veículo adquirido pela autora, com utilização de peças originais e sem ônus, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Em razões recursais, sustenta a recorrente, de forma preliminar, complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica. Aduz inexistir prova do alegado vício oculto, e que o desgaste natural decorre do uso intenso do veículo. Afirma, ainda, haver rompimento do nexo causal por intervenção de terceiros. Por fim, alega ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais; (ii) saber se restou demonstrada a existência de vício do produto apto a atrair a responsabilidade da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido por ausência dos requisitos do art. 43, §4º, da Lei 9.099/95. 5. A controvérsia foi solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes, sendo desnecessária perícia aprofundada. O microssistema dos Juizados Especiais admite prova técnica simplificada, cabendo ao magistrado valorar a suficiência dos elementos constantes dos autos para formação do convencimento. Preliminar de complexidade da causa rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC. Nos termos dos arts. 18, 20 e 24 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sendo a garantia legal irrenunciável e complementar à eventual garantia contratual. 7. Os elementos dos autos evidenciam que o veículo apresentou problemas mecânicos poucos meses após a aquisição, circunstância compatível com a caracterização de vício oculto. Ademais, a própria narrativa defensiva demonstra que a controvérsia surgiu imediatamente após o término da garantia contratual, sendo incontroverso que a consumidora buscou atendimento logo após a constatação do defeito. 8. A alegação de desgaste natural do veículo usado, elevada quilometragem ou utilização para transporte por aplicativo não constitui, por si só, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, sendo que a comercialização de veículo usado não afasta o dever de disponibilizar produto adequado ao uso esperado segundo sua vida útil e condições normais de funcionamento. 9. Também não merece acolhimento a tese de rompimento do nexo causal por intervenção de terceiros. A recorrente não produziu prova capaz de demonstrar que eventual reparo externo tenha sido a causa exclusiva dos defeitos ou do agravamento do problema mecânico, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 10. A sentença observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima. Assim, mostra-se incompatível com a função social da relação de consumo a negativa de atendimento baseada em interpretação estritamente formal da garantia, especialmente quando o defeito se manifesta imediatamente ao término do prazo contratual e o consumidor busca solução sem demora. 11. Quanto ao dano moral, o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O veículo era utilizado como instrumento de geração de renda familiar, e a resistência injustificada da fornecedora em solucionar o problema submeteu a consumidora a situação de insegurança, angústia e frustração legítima, agravada pela persistência do vício e pela recusa de assistência adequada. A própria sentença registrou que a indisponibilidade do bem essencial à subsistência familiar, aliada à postura intransigente da requerida, extrapolou os limites do simples aborrecimento cotidiano. 12. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, não há qualquer elemento apto a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. 14. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CDC, arts. 18, 20 e 24. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal Eminentes pares, após a análise do contexto fático e jurídico deste caso, e pedindo vênia ao eminente relator, apresento voto divergente para dar provimento ao recurso da parte ré, no tocante ao mérito, exclusivamente. A responsabilidade do fornecedor por vício em veículo usado, embora submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração mínima de que se tratava de vício oculto, preexistente à venda e incompatível com o desgaste natural esperado do bem, ônus que incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). O veículo negociado, adquirido em 31.07.2025, foi fabricado em 2019 e, segundo a narrativa inicial, em 09.11.2025, cerca de três meses após a compra e venda, apresentou problemas mecânicos. O defeito oculto não foi especificado, assim como não foi demonstrado que preexistia à data da compra e venda, nos termos do art. 441 do Código Civil. Com efeito, os comprovantes inseridos indicam despesas com serviços e peças relacionados à manutenção periódica regular do veículo (ID 84681012), inexistindo indicação de defeito apto a caracterizar vício oculto ou inadequação do produto ao uso esperado segundo sua vida útil. Outrossim, o coxim do motor (ou calço) é a peça responsável por fixar o motor e o câmbio à carroceria do veículo, além de absorver suas vibrações. Geralmente, um veículo possui entre 3 e 5 coxins espalhados em pontos estratégicos e, como sofrem grande fadiga e desgaste contínuo, os coxins precisam ser inspecionados ou trocados periodicamente e não estão incluídos entre os itens abrangidos pela garantia (ID 84681044). Não há prova mínima de que os defeitos constatados são incompatíveis com o uso normal do veículo. Ao contrário, consta dos autos que o veículo, utilizado em atividade de transporte por aplicativo, foi entregue com 131.860 km rodados (ID 84681036) e, em 09.11.2025 estava com 151.120 km rodados (ID 84681014), ou seja, 20 mil km rodados em aproximadamente três meses. Ademais, o fato se insere no âmbito da controvérsia contratual e, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), caberia à parte autora comprovar a violação de atributos de sua personalidade, prova que não foi realizada. Acrescente-se que os extratos da plataforma Uber indicam que o veículo foi normalmente utilizado na atividade de transporte por aplicativo, mesmo após a comunicação do defeito à vendedora (ID 84681033 e ID 84681034). Nesse mesmo sentido, há precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de veículo usado, a caracterização do vício oculto exige prova mínima da preexistência do defeito e de sua incompatibilidade com o desgaste natural do bem, consideradas a idade, a quilometragem e as condições de uso do automóvel. Precedentes: Acórdão 1948082, Rel. Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 25/11/2024; Acórdão 2018586, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 07/07/2025. Acórdão 2093271, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 23/02/2026. Acórdão 2134203, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 10/06/2026. Diante desse contexto, com o devido respeito ao entendimento divergente, o voto é pelo provimento do recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. É como voto. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL