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Processo 0700964-69.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700964-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CRISTINA MARIA VASCONCELOS, ISABELLA CRISTINE VASCONCELOS, DANIELLA CRISTINE VASCONCELOS REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. No tocante ao pedido formulado pelo réu no ID 290438424, não há razão para acolhimento do item “a”. O ponto controvertido consignado no item 11.2 da decisão saneadora revela-se útil e pertinente para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque guarda relação com os fatos relevantes para a aferição da configuração, ou não, da posse ad usucapionem. A circunstância de determinado aspecto não ter sido diretamente alegado em sede de contestação não impede sua manutenção como questão controvertida quando pertinente à adequada instrução e julgamento da causa. Permanece, portanto, hígida a delimitação efetuada na decisão de ID 287760640, item 11.2. 2. Quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova formulado pelas autoras no ID 290809092, razão lhes assiste. Com efeito, a demonstração da inexistência de oposição à posse configura prova de fato negativo, cuja produção pode revelar excessiva dificuldade à parte autora. Por outro lado, eventual prática de atos positivos de oposição, destinadas à retomada do imóvel ou à contestação da posse exercida, constitui circunstância cuja comprovação se mostra mais acessível ao réu. 3. Nessa perspectiva, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a redistribuição do ônus da prova exclusivamente quanto à demonstração de eventual oposição ao exercício da posse alegada pelas autoras, incumbindo ao réu comprovar a existência de atos concretos e positivos incompatíveis com a posse ad usucapionem. 4. Quanto aos requerimentos probatórios, verifico que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. 5. Considerando que as testemunhas indicadas possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa aos elementos necessários à configuração da usucapião, a prova oral pretendida pelas partes revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 6. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 3 (três), com observância aos artigos 357, § 6º, e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 7. Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC. 8. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700964-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CRISTINA MARIA VASCONCELOS, ISABELLA CRISTINE VASCONCELOS, DANIELLA CRISTINE VASCONCELOS REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelas autoras em face do réu, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na SQS 403, Bloco K, apartamento 302, Asa Sul, Brasília/DF, mediante alegação de posse contínua exercida pela família desde 1984/1985. 1.1. As autoras sustentam posse mansa, pacífica, pública e com "animus domini" por mais de quarenta anos, somando-se a posse exercida pelo falecido AIRON HAMILTON VASCONCELOS àquela posteriormente mantida por suas sucessoras. 2. Recebida a petição inicial (ID 265339683), determinou o juízo a citação da proprietária por via postal e de eventuais interessados na causa por via editalícia, dispensada a citação dos confinantes. 3. O Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se nos autos, informando não ter interesse em acompanhá-los (ID 279801625). 4. Expedido o edital para citação de eventuais interessados (ID 280139421). 5. O réu apresentou contestação, sem questões preliminares. 5.1. Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que a ocupação teve origem em relação jurídica institucional e locatícia mantida entre o falecido Sr. Airon Hamilton Vasconcelos e o SESC; que inexistem provas da conclusão do procedimento de alienação iniciado em 1984; que não ficou demonstrada a interversão da posse nem o animus domini; e que não estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária ou ordinária. Acrescenta que a ausência de oposição do proprietário à ocupação exercida pelas autoras não caracteriza o exercício de posse com "animus domini". 6. Veio réplica (ID 285203226). 7. Decorreu o prazo do edital para citação de interessados sem manifestação (ID 286978084). 8. Decorreu, também sem manifestação, o prazo para manifestação da União Federal e do Distrito Federal (ID 287184538). É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização. 9. De pronto verifico que não há questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação. 9.1. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual, por tais razões, dou por saneado. 10. Constituem pontos controvertidos relevantes para julgamento: 10.1. Se a ocupação do imóvel pelos autores e seu antecessor teve origem exclusivamente em relação locatícia ou funcional mantida com o réu; 10.2. Se houve alteração da natureza jurídica da ocupação, com efetiva constituição de posse exercida em nome próprio (animus domini); 10.3. Se a posse alegada pelas autoras foi contínua, pública, pacífica e sem oposição pelo prazo legal exigido. 10.4. Se é juridicamente possível computar, para fins de usucapião, o período de ocupação exercido pelo falecido AIRON HAMILTON VASCONCELOS e somá-lo à posse exercida pelas sucessoras. 10.5. Se houve ou não conclusão do procedimento administrativo de alienação instaurado pelo réu na década de 1980 e qual a repercussão jurídica desse fato sobre a pretensão deduzida. 10.6. Se os documentos apresentados pelas autoras são suficientes para demonstrar posse "ad usucapionem" durante o período alegado. 11. Tendo em vista os pontos controvertidos ora alinhados, não é o caso de afastar a regra geral de distribuição do ônus da prova, tal como previsto no art. 373, do CPC. 11.1. Nestas condições, incumbe às autoras provar o exercício da posse qualificada, o "animus domini", a continuidade, publicidade e ausência de oposição quanto à posse que exercem, o lapso temporal dessa posse, suficiente à aquisição originária por via de usucapião. 11.2. Ao réu caberá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a alegada permanência da relação locatícia, funcional ou a outro título incomnpatível com a posse "ad usucapionem". 12. Faculto às partes a oportunidade de manifestação sobre o conteúdo desta decisão, de modo a obter esclarecimentos, se for o caso, no prazo de quinze dias. 13. No mesmo prazo, e à vista dos pontos controvertidos, devem as partes oferecer manifestação sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência. 14. Caso desejem a produção de prova técnica, de natureza pericial, devem oferecer quesitos, apontar assistentes técnicos e delimitar o objeto da perícia. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n

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