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Processo 0700963-97.2025.8.07.0008

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700963-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIA RODRIGUES DE LIMA REU: PAULO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor para o pagamento do débito no valor de R$ 73.039,84, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no ID 290010312, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. O silêncio importará anuência quanto à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, bem como indicar a medida executiva pretendida. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC, observados, quanto aos cálculos, os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Dê vista a Defensoria Pública, para ciência. Intimem-se. Paranoá/DF, 10 de setembro de 2026 12:51:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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