Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL) - Processo 0700954-90.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Anderson dos Santos - Na resposta apresentada, a pessoa acusada não alegou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco apontou causa extintiva da punibilidade, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP. Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08. A audiência será realizada no dia 09 de outubro de 2026, às 11h, podendo ocorrer de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual. Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365. Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação. Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados. Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência. Verifico que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual, em observância às prerrogativas institucionais conferidas à referida instituição, não se aplica, por analogia, o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, no que se refere ao ônus de promover a intimação de suas testemunhas. Assim, caso a defesa pretenda produzir prova testemunhal em audiência, deverá indicar as testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação e os endereços necessários, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos mandados de intimação por este Juízo, assegurando-se sua regular convocação para o ato designado. As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato. Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. Intimem-se o Ministério Público. I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Ao compulsar os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida em 15 de julho de 2026, conforme decisão de fls. 191/192. Naquela oportunidade, a magistrada em substituição destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha, de apetrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, de um revólver calibre .38, de uma arma artesanal calibre 12 e de uma espingarda calibre .44. Desse modo, constato que a revisão da medida cautelar se encontra dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, não houve alteração fática ou processual capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Assim, por permanecerem presentes os requisitos que justificaram a segregação cautelar, MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do acusado, deixando para reexaminar sua necessidade no momento oportuno, observado o prazo legal. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.