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Processo 0700951-90.2011.8.05.0150

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0700951-90.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: LEDIVIA SAMPAIO NOGUEIRA ESPINHEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a União (Fazenda Nacional) exige a suspensão do feito em razão da inclusão no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016 conforme ID 556616244. Considerando que os subsídios objeto desta execução fiscal estão incluídos no RDCC, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Decorrido o prazo da suspensão, DETERMINO o arquivamento provisório dos automóveis pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova conclusão. Ressalta-se que, caso sejam encontrados bens ou direitos úteis à execução durante o período de arquivamento, o feito poderá ser desarquivado para suspensão dos atos executórios. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)

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