Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 9º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL) - Processo 0700951-35.2021.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Givaldo Oliveira dos Santos - RÉU: Ponto da Construção - Assim, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do débito exequendo. Após, sendo o crédito inferior ao valor dos bens objeto da constrição, intime-se a parte exequente para depositar a respectiva diferença, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. Sendo o crédito igual ou superior ao valor da avaliação, ou realizado eventual depósito da diferença, DEFIRO a adjudicação dos bens penhorados em favor da parte exequente, pelo valor constante do auto de penhora e avaliação retro, determinando a lavratura do respectivo auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Lavrado e assinado o auto, intimem-se as partes, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Enunciado nº 81 do FONAJE. Não havendo impugnação, expeça-se ordem de entrega dos bens móveis adjudicados à parte exequente, ficando a depositária fiel responsável por disponibilizá-los para cumprimento da diligência. Caso o crédito atualizado seja superior ao valor dos bens adjudicados, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, na forma do art. 876, § 4º, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito