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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: ADRIELLY BEATRIZ DE BRITO VASCONCELOS (OAB 44892/PE) - Processo 0700948-02.2026.8.02.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maragogi - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. A petição inicial está em ordem, devidamente instruída com os documentos de fls. 14/25, atendendo ao disposto no art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Cite-se a executada para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da Lei de Execução Fiscal. Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução. A citação será feita pelo correio, salvo se requerida por outra forma ou não houver serviço postal no local, observadas as disposições do art. 8º da LEF. Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem do art. 11 da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). Caso o devedor nomeie bens à penhora, intime-se o exequente para manifestação. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto ao prazo de embargos. No caso de depósito ou fiança, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o quanto ao prazo dos embargos. Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, III). Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimará o cônjuge do executado, se casado for. Após, intime-se o credor para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos emolumentos do registrador de acordo com o valor fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça no Regimento de custas, consoante reza o art. 6º do Provimento 12/1998 da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo provimento 19/1998 do mesmo órgão. Havendo o depósito referido no item anterior, comunique-se ao Oficial Registrador a fim de que compareça para levantar o numerário respectivo, adotando-se, para tanto, as providências necessárias, com a expedição de alvará, se for o caso. Em seguida, o oficial de justiça deverá entregar cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório do Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Sr. Oficial do Registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV, e 14). Tratando-se de veículo, deverá o processo vir concluso para que se inclua restrições no Sistema RenaJud a fim de que não proceda a nenhuma transferência do auto em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos. Ato contínuo, oficie-se ao DETRAN requisitando informações sobre a existências de multas e respectivos valores. Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias (LEF, 18). Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito
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