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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700945-51.2026.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil. A parte exequente requereu o imediato prosseguimento do feito, ao fundamento de que o executado foi regularmente citado no processo de conhecimento, mediante contato telefônico e envio do mandado por WhatsApp, sendo desnecessária nova intimação pessoal nestes autos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na manifestação de ID 289573306, opinou pelo indeferimento do pedido e reiterou a necessidade de prévia pesquisa de endereço do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo. Com razão. A citação realizada no processo de conhecimento comprova a ciência do executado acerca da ação originária e da obrigação alimentar nela discutida. Contudo, não supre a intimação pessoal e específica exigida pelo art. 528 do CPC, destinada a oportunizar o pagamento do débito executado, a comprovação de que já foi pago ou a apresentação de justificativa para o inadimplemento, sob pena de prisão civil. Ademais, o ato de comunicação no processo originário foi realizado por telefone e WhatsApp, não havendo comprovação de que o executado tenha sido localizado no endereço residencial indicado nestes autos. As posteriores tentativas de intimação nesse local restaram infrutíferas, inclusive com devolução da correspondência sob a informação de inexistência do número indicado, conforme ID 284160705. Diante disso, acolho a manifestação ministerial de ID 289573306 e indefiro o pedido de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença formulado no ID 288528255. Determino à Secretaria que realize pesquisas nos sistemas INFOSEG, que concentra informações oriundas da Receita Federal, SENATRAN (RENACH e RENAVAM), Ministério do Trabalho e Emprego, SIAPEN, SINESP e Registro Civil. Determino, ainda, a realização de consultas pelos sistemas BANDI, SIEL e PREVJUD, com o objetivo de identificar vínculo previdenciário e endereços do executado. Localizado novo endereço, promova a Secretaria as diligências necessárias à intimação pessoal do executado, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Depreque-se, se necessário. Caso as diligências sejam infrutíferas, dê-se vista à parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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