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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0700941-74.2012.8.24.0023/SC
AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face de FRANCISCO RANGEL EFFTING.
Após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a extinção do feito, fixando, como consectário, o dever de ressarcimento ao réu pelo valor do bem, ante sua não restituição.
No curso da fase de cumprimento do julgado, instaurou-se controvérsia acerca: (i) do quantum debeatur em favor do requerido; (ii) dos critérios de atualização monetária e incidência de encargos moratórios; (iii) da admissibilidade de compensação com crédito titularizado pela autora; e (iv) da destinação dos valores já depositados nos autos.
Sobreveio decisão deste juízo que reconheceu a possibilidade de compensação entre os créditos, autorizando o levantamento dos valores depositados em favor da autora e indeferindo a expedição de alvará ao réu.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo requerido, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para afastar a compensação, reconhecer a preclusão da matéria e determinar a adoção dos cálculos apresentados pelo réu/agravante, com complementação dos valores devidos.
É o relatório. Decido.
Em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4000940-53.2020.8.24.0000, homologo, para fins de prosseguimento do feito, os cálculos apresentados pelo réu, porquanto alinhados aos parâmetros definidos pela Corte, quais sejam:
a) apuração do valor do bem com base na Tabela FIPE, à época da apreensão;
b) atualização monetária pelo índice INPC;
c) incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da constrição;
d) aplicação dos encargos sobre o valor integral do bem, vedado o abatimento prévio dos valores já depositados, admitido apenas ao final da apuração.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos homologados.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito.
Após a integral satisfação do crédito, expeça-se alvará em favor do réu.
Intime-se. Cumpra-se.