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0700941-74.2012.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0700941-74.2012.8.24.0023/SC AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face de FRANCISCO RANGEL EFFTING. Após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a extinção do feito, fixando, como consectário, o dever de ressarcimento ao réu pelo valor do bem, ante sua não restituição. No curso da fase de cumprimento do julgado, instaurou-se controvérsia acerca: (i) do quantum debeatur em favor do requerido; (ii) dos critérios de atualização monetária e incidência de encargos moratórios; (iii) da admissibilidade de compensação com crédito titularizado pela autora; e (iv) da destinação dos valores já depositados nos autos. Sobreveio decisão deste juízo que reconheceu a possibilidade de compensação entre os créditos, autorizando o levantamento dos valores depositados em favor da autora e indeferindo a expedição de alvará ao réu. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo requerido, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para afastar a compensação, reconhecer a preclusão da matéria e determinar a adoção dos cálculos apresentados pelo réu/agravante, com complementação dos valores devidos. É o relatório. Decido. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4000940-53.2020.8.24.0000, homologo, para fins de prosseguimento do feito, os cálculos apresentados pelo réu, porquanto alinhados aos parâmetros definidos pela Corte, quais sejam: a) apuração do valor do bem com base na Tabela FIPE, à época da apreensão; b) atualização monetária pelo índice INPC; c) incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da constrição; d) aplicação dos encargos sobre o valor integral do bem, vedado o abatimento prévio dos valores já depositados, admitido apenas ao final da apuração. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos homologados. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito. Após a integral satisfação do crédito, expeça-se alvará em favor do réu. Intime-se. Cumpra-se.

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