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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700939-44.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANA JEISY BONOTTO, JORDANA JEISY BONOTTO REQUERIDO: REGINA APARECIDA TEIXEIRA BONOTTO, META GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ajuizada por GERMANA JEISY BONOTTO e JORDANA JEISY BONOTTO em face de META GESTÃO E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA – ME e REGINA APARECIDA TEIXEIRA BONOTTO, na qual as autoras postulam, em síntese, a dissolução judicial da sociedade empresária, sustentando a inatividade da empresa, o exaurimento de sua finalidade social e a inexistência de bens a partilhar, além de requererem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para que as autoras, dentre outras providências, apresentassem documentação hábil à aferição do pedido de gratuidade da justiça, com a juntada de declaração de imposto de renda ou de isenção, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Sobreveio manifestação das autoras com juntada de documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Indefiro o pedido de gratuidade. Explico. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O benefício possui assento constitucional no princípio do acesso à justiça e encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitua elemento relevante para a análise do pedido, tal declaração não possui caráter absoluto. Quando existem elementos que evidenciam a insuficiência das informações apresentadas ou quando o magistrado determina a complementação documental para melhor aferição da capacidade econômica da parte, incumbe ao requerente apresentar documentação minimamente idônea que permita o controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso concreto, verifica-se que foi oportunizado às autoras demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação de documentos objetivos relacionados à renda, patrimônio, movimentação bancária e despesas ordinárias. Contudo, as requerentes não apresentaram os documentos expressamente exigidos por este Juízo para a aferição da alegada insuficiência financeira, especialmente declaração de imposto de renda atualizada, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Os documentos juntados consistem essencialmente em declarações unilaterais de hipossuficiência, documentos pessoais, relatório médico e peças processuais extraídas de demanda relacionada à curatela de familiar. Tais elementos, embora possam indicar circunstâncias pessoais relevantes, não permitem aferir de forma objetiva a renda, a movimentação financeira, o patrimônio ou as despesas das autoras. O relatório médico acostado aos autos demonstra situação de saúde da primeira autora, mas não comprova, por si só, incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. A legislação exige a demonstração da insuficiência de recursos, e não apenas a comprovação da existência de enfermidade ou de circunstâncias pessoais desfavoráveis. Cumpre destacar que a controvérsia não envolve custas de elevado valor e que as autoras deixaram de apresentar exatamente os documentos que permitiriam ao Juízo examinar sua alegada incapacidade financeira de forma concreta e objetiva. A ausência dessa documentação inviabiliza o reconhecimento da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da situação econômica das requerentes, mesmo após regular intimação para complementação documental, não se encontram demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por GERMANA JEISY BONOTTO e JORDANA JEISY BONOTTO. Intimem-se as autoras para promoverem o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não atendimento da determinação implicará as consequências processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.