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0700939-40.2026.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0700939-40.2026.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: José Cândido Neto - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO SOL NASCENTE, qualificado na inicial como ente despersonalizado, representado pelo síndico JOSÉ CANDIDO NETO, em face de MARCOS JOSÉ DIAS VIANA FILHO (fls. 1). A parte exequente aduz que o executado é titular dos direitos sobre o imóvel designado como quadra D, lote 01, e que se encontra inadimplente com o pagamento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias (fls. 1/6). O valor atribuído à execução atinge o montante de R$ 31.374,11 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos) (fls. 1 e 3). A petição inicial veio acompanhada de demonstrativo de débitos (fls. 4/6), atas de assembleia geral (fls. 7/13) e instrumento particular de procuração (fls. 14). Vieram os autos conclusos para despacho inicial e análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva. Da Capacidade Jurídica e Processual do Condomínio como Ente Despersonalizado Em juízo de admissibilidade da petição inicial, impõe-se a análise da capacidade jurídica e da capacidade de ser parte do condomínio edilício, categorizado pelo ordenamento como ente despersonalizado. Com efeito, conquanto não ostente personalidade jurídica de direito material própria, o condomínio edilício é dotado de expressa personalidade judiciária e capacidade processual, possuindo aptidão legal para compor tanto o polo ativo quanto o polo passivo de demandas judiciais. O art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que os condomínios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo administrador ou pelo síndico. Em perfeita consonância, o art. 1.348, inciso II, do Código Civil prescreve que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que abrange expressamente a cobrança de cotas condominiais. Desse modo, a condição de ente despersonalizado não obsta a postulação em juízo pelo Condomínio Sol Nascente, estando devidamente assegurada a sua capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo no polo ativo da presente execução de despesas condominiais, desde que devidamente representado por seu síndico eleito. Sobre a legitimidade e a capacidade processual do ente despersonalizado no âmbito cível, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE JIRAUS EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E CAPACIDADE PROCESSUAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ART. 75, IX, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que fundamente sua decisão de modo a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos e em consonância com o art. 75, IX, do CPC, reconheceu a capacidade processual da parte recorrida como ente despersonalizado representado pelo administrador de seus bens.3. A alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem - para acolher a tese de ilegitimidade ativa ou incapacidade de ser parte- demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.989/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Do Vício de Representação Processual pela Ausência de Assinatura no Instrumento de Mandato A despeito do reconhecimento da capacidade processual do ente exequente, constata-se a existência de vício formal no pressuposto de validade da postulação em juízo. Ao examinar o instrumento de mandato juntado aos autos (fls. 14), verifica-se que a procuração particular acostada não se encontra assinada pelo representante legal do condomínio exequente, o síndico José Candido Neto, contendo apenas o espaço em branco destinado à subscrição. Nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração válida e devidamente outorgada pela parte. A ausência de assinatura no instrumento particular retira a sua autenticidade e validade jurídica, configurando defeito de representação postulatória. Trata-se, contudo, de irregularidade sanável, aplicando-se o disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo para que a parte promova a respectiva regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. A propósito da necessidade de regularização da procuração apócrifa mediante oportunidade de emenda à petição inicial, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por ausência de instrumento de mandato válido, apesar de prévia intimação para regularização, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. 2.A parte autora sustenta erro material na juntada eletrônica da procuração, nulidade da sentença por formalismo excessivo e impossibilidade de condenação pessoal do patrono, requerendo a cassação da sentença ou o afastamento da penalidade imposta ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da não apresentação de procuração devidamente assinada após regular intimação para emenda; e (ii) saber se é legítima a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais na ausência de prova de atuação irregular ou fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A procuração constitui documento indispensável à propositura da ação e à regularidade da representação processual. O juízo de origem concedeu prazo razoável para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5.A juntada reiterada de instrumento de mandato sem assinatura demonstra o não atendimento válido da diligência judicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485 do CPC. 6.A irregularidade não se limita a vício formal sanável quando persiste após oportunidade expressa de regularização, não havendo violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. 7.A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, fraudulenta ou atuação sem mandato, o que não se verificou nos autos, impondo o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 277; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApCív nº 0700971-41.2024.8.02.0043, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJAL, ApCív nº 0700309-48.2025.8.02.0203, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 11.12.2025. (Número do Processo: 0700886-16.2026.8.02.0001; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2026; Data de registro: 25/03/2026) Da Ausência de Recolhimento das Custas Iniciais Outrossim, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da respectiva guia de recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas, tampouco houve formulação de pedido de gratuidade da justiça (fls. 1/3). O recolhimento prévio das despesas de ingresso constitui encargo inafastável da parte demandante para o desenvolvimento regular do processo, conforme a disciplina geral do art. 82 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a distribuição do feito será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Em idêntico sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o magistrado, ao identificar defeitos e irregularidades sanáveis, conceda à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar ou completar a inicial, indicando expressamente os vícios a serem sanados. Portanto, impõe-se a intimação da parte exequente para que promova a juntada de procuração devidamente assinada por seu representante legal, bem como efetue a comprovação do recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob as penas da lei. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a capacidade jurídica e processual do CONDOMÍNIO SOL NASCENTE para figurar no polo ativo da presente execução de título extrajudicial, na condição de ente despersonalizado representado por seu síndico, nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil e art. 1.348, inciso II, do Código Civil; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, cumprindo cumulativamente as seguintes providências: b.1) JUNTAR aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo síndico e representante legal do condomínio, regularizando a capacidade postulatória e a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b.2) COMPROVAR o recolhimento integral das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento das diligências, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para extinção. Havendo o regular cumprimento de todas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de citação executiva e fixação de honorários advocatícios iniciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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